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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1141, de 24 de fevereiro de 1987

Nº 1141/1987

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1141, de 24 de fevereiro de 1987, oriunda do Projeto de Lei nº 1005, de 1986.

LEI Nº 1141, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1987.

TORNA OBRIGATÓRIO O HASTEAMENTO DAS BANDEIRAS NACIONAL BRASILEIRA E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO BEM COMO ENTOAR OS HINOS À BANDEIRA E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NAS ESCOLAS ESTADUAIS, MUNICIPAIS E PARTICULARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1.
- Será obrigatório, em todo o Estado do Rio de Janeiro, o hasteamento do pavilhão Nacional Brasileiro juntamente com a bandeira do nosso Estado em toda a rede de ensino de primeiro grau das escolas públicas e particulares, bem como entoar os Hinos à Bandeira e do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º- O hasteamento de que trata este artigo será no início das aulas matutinas e o descerramento, às dezoito horas do mesmo dia, pelos alunos do turno vespertino.
§ 2º- Os colégios formarão as diversas turmas no pátio da escola em posição de sentido e todos os alunos e seu corpo docente assistirão ao ato cívico cantando o hino à Bandeira e o hino ao Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Ficam a Secretaria de Educação e o Conselho de Cultura encarregados das normas e da eficácia desta Lei, fiscalizando o cumprimento da mesma em toda rede de ensino do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 1987.

GILBERTO RODRIGUEZ

Presidente

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