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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1139, de 20 de fevereiro de 1987

Nº 1139/1987

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LEI Nº 1139, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1987.

RESTABELECE A EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS BÁSICOS ENTRE OS DEFENSORES PÚBLICOS E OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROCURADORES DE ESTADO.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A partir de 1º de janeiro de 1987, os vencimentos básicos dos Defensores Públicos serão os seguintes:

Defensores Públicos do 2º. Grau de Jurisdição.........Cz$ 19.210,98

Defensores Públicos de 1ª. Categoria.........................Cz$ 17.289,91

Defensores Públicos de 2ª. Categoria.........................Cz$ 15.560,92.

Art. 2.
- A partir de 1º de março de 1987, os vencimentos básicos de que trata o art. 1º serão os seguintes:

Defensores Públicos do 2º. Grau de Jurisdição..........Cz$ 21.218,52

Defensores Públicos de 1ª. Categoria........................ Cz$ 19.096,70

Defensores Públicos de 2ª. Categoria.........................Cz$ 17.187,03.

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro , 20 de fevereiro de 1987.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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