Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1135, de 20 de fevereiro de 1987
Nº 1135/1987
Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio 2º Grau; Subgrupo 4 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau (5ª a 8ª séries) Especializado; Subgrupo 5 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau (5ª a 8ª séries); Subgrupo 6 - Atividades Profissionais de Nível Elementar - 1º Grau (1ª a 4ª séries) Especializado; Subgrupo 7 - Atividades Profissionais de Nível Elementar - 1º Grau (1ª a 4ª séries); Subgrupo 8 - Atividades Profissionais de Natureza Especial.
LEI Nº 1135, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1987.
DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO IPERJ, TABELA DE VENCIMENTOS, VANTAGENS E OUTRAS ESPECIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - no nível III, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
II - no nível II, de mais de 5 (cinco) anos a ... VETADO... 15 (quinze) anos;
III - no nível I, mais de 15 (quinze) anos.
I - a diferença entre o vencimento-base atual do servidor e aquele correspondente à categoria em que for enquadrado será dividida em duas parcelas, cada qual correspondente a 50 % (cinqüenta por cento) da referida diferença;
II - as parcelas referidas no inciso anterior serão acrescidas, cumulativamente, ao vencimento-base a que se faz menção no inciso I;
III - a primeira parcela será devida em 1º de janeiro de 1987 e a segunda parcela em 1º de julho de 1987, quando então passarão a viger, integralmente, os valores referidos no ANEXO II desta Lei.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1987.LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
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