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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1135, de 20 de fevereiro de 1987

Nº 1135/1987

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Art. 1.
- O Quadro Permanente de Pessoal do IPERJ é integrado por Cargos de Provimento em Comissão e Cargos de Provimento Efetivo, escalonados em níveis constituídos por categorias funcionais que integram o ANEXO I, regidos pelas disposições desta Lei.
§ 1º- As categorias funcionais referidas neste artigo são classificadas em 8 (oito) Subgrupos, correlacionadas com a escolaridade neles implícita, a saber: Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior; Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau Especializado;

Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio 2º Grau; Subgrupo 4 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau (5ª a 8ª séries) Especializado; Subgrupo 5 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau (5ª a 8ª séries); Subgrupo 6 - Atividades Profissionais de Nível Elementar - 1º Grau (1ª a 4ª séries) Especializado; Subgrupo 7 - Atividades Profissionais de Nível Elementar - 1º Grau (1ª a 4ª séries); Subgrupo 8 - Atividades Profissionais de Natureza Especial.

§ 2º- Enquadram-se no disposto nesta Lei os ocupantes dos cargos do IPERJ nominados no ANEXO I, que estejam prestando serviços em qualquer Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.
§ 3º- As carreiras de Procurador, Administrador, Engenheiro, Arquiteto, Contador, Economista, Estatístico e Assistente Jurídico do Quadro Permanente do IPERJ, são regidas por legislação especial em vigor, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto nesta Lei.

LEI Nº 1135, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1987.

DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO IPERJ, TABELA DE VENCIMENTOS, VANTAGENS E OUTRAS ESPECIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para enquadramento nas categorias funcionais a que se refere o artigo anterior, observar-se-á o tempo de serviço público no cargo atual, ou equivalente, a saber:

I - no nível III, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;

II - no nível II, de mais de 5 (cinco) anos a ... VETADO... 15 (quinze) anos;

III - no nível I, mais de 15 (quinze) anos.

Parágrafo único- Para os ocupantes de cargos que resultaram de transformações, apurar-se-á o tempo de serviço a que se refere este artigo a contar da data da publicação do ato de transformação.
Art. 3.
- A Administração poderá estabelecer que, por opção e mediante aprovação em provas seletivas, sejam incluídos no Quadro Permanente do IPERJ os funcionários estatutários oriundos da Administração Direta e Indireta do Poder Público Estadual que se encontravam, em 15/06/86, formalmente exercendo atividades próprias dos cargos integrantes do Anexo I-B, em Órgão da estrutura da Autarquia ...VETADO...
Parágrafo único- As provas seletivas poderão ser prestadas apenas para os cargos da Autarquia de mesmo nível de escolaridade que aqueles atualmente ocupados pelos servidores.
Art. 4.
- O sistema de progressão vertical dar-se-á automaticamente por promoção de um nível para o outro, na forma estabelecida no art. 2º.
Art. 5.
- Os cargos da classe inicial de qualquer das categorias funcionais referidas no ANEXO I B, que estiverem vagos após o enquadramento previsto nesta Lei, serão preenchidos, metade por concurso público e metade por concurso interno de que poderão participar servidores estatutários ou celetistas da Autarquia, na forma e prazos que forem estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
§ 1º- Será exigida dos candidatos a permanência mínima de 2 (dois) anos no cargo ou emprego que ocupavam, comutados até o último dia de inscrição para o concurso interno.
§ 2º- Os cargos de Procurador da Autarquia serão preenchidos exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Art. 6.
- Os servidores abrangidos pela presente Lei ficam submetidos ao regime de aumento trienal por tempo de serviço, sendo o primeiro de 10 (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento) calculados sobre o vencimento base, limitada a vantagem de 9 (nove) triênios.
Art. 7.
- Os servidores ocupantes dos cargos das Categorias Funcionais integrantes do ANEXO I, desta Lei, que foram atingidos por Atos Institucionais e que tenham sido anistiados, terão computados integralmente o período em que, por força dos citados Atos estiveram afastados do serviço, para efeito de aposentadoria, promoção e ascensão funcionais.
Art. 8.
- Os proventos dos servidores aposentados até a data da vigência desta Lei serão revistos com base nos vencimentos do nível III da respectiva categoria funcional constante do ANEXO I-B, mediante requerimento do interessado e observado o disposto no artigo 12.
Parágrafo único- Os servidores ocupantes de cargos das diversas categorias funcionais referidas no ANEXO I-B, que passarem para a inatividade no decorrer do período de implantação dos vencimentos estabelecidos nesta Lei, seus proventos reajustados na mesma forma e prazos previstos ... VETADO...
Art. 9.
- Ressalvado o disposto no § 3º, do art. 1º as diversas categorias funcionais referidas no Anexo I-B, desta Lei, ficam sujeitas ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 1º- Os vencimentos dos Médicos, Odontólogos e Psicólogos corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) do estabelecido para os cargos de nível superior no Anexo II desta Lei, ficando os referidos cargos sujeitos ao regime de 20 (vinte) horas semanais.
§ 2º- Os Médicos e Odontólogos poderão ser incluídos, a critério da Administração, no regime de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo gratificação de regime especial de trabalho no valor de 100 (cem por cento) de seus vencimentos.
§ 3º- A permanência no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será anual, podendo ser renovada sucessivamente, à critério da Administração.
Art. 10.
- Ficam absorvidas pelos valores constantes do ANEXO II desta Lei todas as parcelas percebidas a título de direito pessoal, decorrentes do enquadramento definitivo no Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo ou do enquadramento nos Planos de Vencimentos das Autarquias, mantidas sob o título de direito pessoal as eventuais diferenças a maior decorrentes da aplicação do disposto neste artigo, incidindo sobre as mesmas os percentuais de aumentos gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11.
- Os servidores do IPERJ que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data ...VETADO... desta Lei.
§ 1º- A Administração poderá facultar aos servidores do atual Quadro Suplementar que assim venham a optar, sua inclusão no Quadro Permanente, em cargos compatíveis com sua escolaridade e do mesmo nível funcional dos cargos que atualmente ocupam.
§ 2º- Integrarão um novo Quadro Suplementar os funcionários que se manifestarem por sua permanência na situação anterior e os remanescentes do atual Quadro Suplementar.
Art. 12.
- Para cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei fica criada a Comissão Especial de Enquadramento para o Quadro Permanente do Pessoal do IPERJ, que será composta e regulamentada por Ato do Secretário de Estado de Administração.
Parágrafo único- Ao órgão seccional de Pessoal do IPERJ caberá apostilar as alterações funcionais dos servidores atingidos por esta Lei.
Art. 13.
- Mediante decreto, o Poder Executivo fixará definitivamente o quantitativo dos cargos que integrarão o Quadro Permanente, depois de implantado o enquadramento a que se refere esta Lei.
Art. 14.
- Fica extinta a Tabela de Empregos do IPERJ, passando os atuais ocupantes a integrar, de acordo com as normas aprovadas pela Lei Estadual nº 611, de 29 de novembro de 1982, os Quadros Permanente ou Suplementar do IPERJ.
Art. 15.
- Os valores dos vencimentos referidos no ANEXO II desta Lei serão implantados progressivamente em 02 (duas) etapas sucessivas, da seguinte forma:

I - a diferença entre o vencimento-base atual do servidor e aquele correspondente à categoria em que for enquadrado será dividida em duas parcelas, cada qual correspondente a 50 % (cinqüenta por cento) da referida diferença;

II - as parcelas referidas no inciso anterior serão acrescidas, cumulativamente, ao vencimento-base a que se faz menção no inciso I;

III - a primeira parcela será devida em 1º de janeiro de 1987 e a segunda parcela em 1º de julho de 1987, quando então passarão a viger, integralmente, os valores referidos no ANEXO II desta Lei.

Parágrafo único- Durante a vigência de cada etapa, o vencimento-base dos servidores abrangidos pela lei, será aquele calculado conforme descrito nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1987.LEONEL BRIZOLA

Governador

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