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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.218 DE 08 DE JUNHO DE 2026

Nº 11218/2026

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Art. 1.
Esta lei dispõe sobre procedimentos a serem adotados em casos de racismo e/ou intolerância religiosa ocorridos nas escolas da Rede Pública e Privada de ensino, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Estatuto da Igualdade Racial, Lei Federal n.º 12.888, de 20 de julho de 2010, e do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, denominada Lei Guilherme Lima.
Parágrafo únicoPara os fins desta lei, consideram-se como racismo e intolerância religiosa as definições constantes na Lei Federal n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

LEI N.º 11.218 DE 08 DE JUNHO DE 2026

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO NOS CASOS DE RACISMO E INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – LEI GUILHERME LIMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 2.
Em caso de ocorrência de racismo ou intolerância religiosa nas unidades de ensino da rede pública e privada, serão adotadas as seguintes medidas:
I acolher e ouvir os alunos, vítima e infrator, e, se for o caso, os professores e demais profissionais de educação envolvidos na prática do racismo e da intolerância religiosa;
II sempre que possível, convocar e realizar reunião registrada em ata, com os pais dos alunos envolvidos na prática do racismo e da intolerância religiosa para orientá-los e esclarecê-los sobre gravidade do fato que constitui o crime de racismo;
III ofertar, sempre que possível, apoio psicológico e pedagógico ao aluno que tiver sido vítima de racismo e de intolerância religiosa, em conformidade com o disposto no Art. 70-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal n.º 8.069 de 13 de julho de 1990;
IV instaurar, sempre que possível, procedimento interno para a apuração do racismo e da intolerância religiosa, e promover a responsabilização daqueles que o praticaram;
V comunicar a prática de crime de racismo e de intolerância religiosa às autoridades competentes com atuação nesta área, para que apurem, segundo a sua esfera de competência, a prática destes crimes, e ofertem os encaminhamentos necessários para a devida responsabilização, na forma da legislação aplicável.
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
Na etapa repressiva, o protocolo de atuação antirracista e intolerância religiosa deverá cumprir as seguintes formalidades, a serem seguidas pela direção da unidade escolar:
I acolher e ouvir os alunos, vítima e infrator, e, se for o caso, os professores e demais profissionais de educação envolvidos na prática do racismo e da intolerância religiosa;
II convocar e realizar reunião, registradas em ata, com os pais dos alunos envolvidos na prática do racismo e da intolerância religiosa, para orientá-los e esclarecê-los sobre a gravidade do fato que constitui o crime de racismo;
III assegurar que seja ofertado o apoio psicológico e pedagógico ao aluno que tiver sido vítima de racismo e de intolerância religiosa, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina que entidades públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar, ao Conselho Tutelar, suspeitas ou ocorrências de maus-tratos;
IV instaurar procedimento interno para a apuração do racismo e da intolerância religiosa e promover a responsabilização daqueles que o praticaram;
V comunicar a prática de crime de racismo e de intolerância religiosa à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) e demais órgãos e entidades competentes com atuação neste tema, para que apurem, segundo a sua esfera de competência, a prática destes crimes, e ofertem os encaminhamentos necessários para a devida responsabilização, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo únicoAs instituições e estabelecimentos de ensino deverão encaminhar relatório semestral com dados estatísticos, sem a identificação direta ou indireta dos titulares dos dados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sobre os atendimentos e aplicação do Protocolo Guilherme Lima contra o racismo e a intolerância religiosa aos seus respectivos órgãos fiscalizadores.
Art. 5.
Nenhuma pessoa física ou jurídica será responsabilizada administrativamente, por motivo de crença religiosa, na forma do art. 5º, Inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

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