Rio de Janeiro
LEI N.º 11.179 DE 06 DE MAIO DE 2026
Nº 11179/2026
Art. 1.
Fica instituído o “Observatório da Fome Betinho" no território do Estado do Rio de Janeiro.
LEI N.º 11.179 DE 06 DE MAIO DE 2026
INSTITUI O OBSERVATÓRIO DA FOME HERBERT DE SOUZA, BETINHO, NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:
Art. 2.
São finalidades do Observatório da Fome:
I contribuir para a formação de vínculos de solidariedade e amizade cívica;
II coletar, armazenar, analisar e produzir dados e informações sobre a fome;
III produzir conhecimento regionalizado sobre a fome;
IV sistematizar, gerenciar e integrar ações voltadas à erradicação da fome no Estado;
V elaborar, periodicamente, estudos e pareceres relacionados ao tema da fome;
VI publicar, anualmente, um relatório sobre a situação da fome no Estado do Rio de Janeiro, com sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o seu enfrentamento;
VII estimular a participação da sociedade civil e dos órgãos do Poder Público no enfrentamento da fome.
Art. 3.
O Observatório da Fome poderá se articular com agências públicas dos três poderes da República, além de instituições de ensino e pesquisa e demais atores da sociedade civil, para a consecução de suas finalidades.
Art. 4.
Os órgãos públicos de todos os Poderes do Estado do Rio de Janeiro, como também os concessionários e permissionários de serviço públicos, poderão:
I notificar os casos que envolvam a fome, chegados ao seu conhecimento;
II interagir com outras agências do Poder Público, para a busca e produção de dados e informações sobre a fome;
III realizar campanhas de sensibilização em relação à fome e à necessidade de seu enfrentamento.
Art. 5.
Os dados ou informações coletadas deverão ser encaminhadas ao Observatório da Fome para fins de processamento e produção de conhecimento sobre o fenômeno da fome no Estado.
§ 1ºAs agências públicas implicadas nas áreas de saúde e de assistência social deverão cuidar para que os dados e informações produzidos no âmbito de suas respectivas atribuições sejam encaminhadas ao Observatório da Fome.
§ 2ºO conhecimento produzido pelo Observatório da Fome destina-se:
I ao assessoramento do nível estratégico do poder público;
II à mobilização do conjunto da cidadania contra a fome.
Art. 6.
As despesas decorrentes da presente lei poderão ser custeadas com:
I valores provenientes de superávits financeiros do orçamento;
II recursos oriundos do Programa de que trata a Lei Complementar n.º 189, de 18 de dezembro de 2020;
III recursos decorrentes do pagamento de débitos inscritos em dívida ativa;
IV VETADO.
V valores arrecadados com novas concessões de serviços públicos;
VI dotações consignadas na Lei Orçamentária do Estado do Rio de Janeiro;
VII recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
VIII VETADO.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, dispondo sobre a estrutura, a composição e o funcionamento do Observatório da Fome, dentro de sua atribuição normativa.
Art. 8.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
Ficha Técnica