Rio de Janeiro
LEI N.º 11.147 DE 01 DE ABRIL DE 2026
Nº 11147/2026
LEI N.º 11.147 DE 01 DE ABRIL DE 2026
ACRESCENTA O ART. 7º-A E SEUS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º À LEI N.º 9.742, DE 27 DE JUNHO DE 2022, QUE “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE DA PESSOA SURDA NAS UNIDADES DE SAÚDE PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:
“Art. 7º-A. Sempre que o procedimento médico se utilizar de sedação consciente, todas as unidades de saúde da rede pública e privada do Estado do Rio de Janeiro devem garantir a presença de tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS –, devidamente certificado, exclusivamente designado para atendimento ao paciente com deficiência auditiva que passará pelo procedimento.
Rio de Janeiro, 01 de abril de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
Ficha Técnica