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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1110, de 05 de janeiro de 1987

Nº 1110/1987

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LEI Nº 1110, DE 05 DE JANEIRO DE 1987.

INSTITUI O DIA DA FAUNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Dia da Fauna, a ser comemorado anualmente, a cada 06 de julho.
Art. 2.
- Nessa data, obrigatoriamente nos estabelecimentos estaduais de ensino, e facultativamente nos outros, os professores farão, para seus alunos, preleções sobre a importância da preservação da fauna para o equilíbrio ecológico, e sobre o respeito que, por imperativo legal e moral, devem ser tratados seus exemplares.
Art. 3.
- A presente Lei não revoga outras comemorações ou festividades, instituídas para a mesma data.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 1987.

LEONEL BRIZOLA - Governador

Eduardo Seabra Fagundes

Maria Yedda Leite Linhares

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