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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.075 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

Nº 11075/2025

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LEI N.º 11.075 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE EMPREGOS PARA PESSOAS ENCONTRADAS EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À ESCRAVIDÃO E REFUGIADOS NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AO ESTADO DO RIO JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas de empregos nas empresas prestadoras de serviço ao Estado do Rio de Janeiro para pessoas encontradas em condição análoga à escravidão e refugiados.
Parágrafo únicoNo que diz respeito aos refugiados, será respeitado o disposto na Lei Federal n.º 9.474, de 22 de julho de 1997.
Art. 2.
Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas de emprego dos prestadores de serviços ao Estado do Rio de Janeiro para pessoas encontradas em condição análoga à escravidão e refugiados.
§ 1ºOs editais de licitação e os contratos deverão conter cláusula que contenha a determinação prevista no caput deste artigo.
§ 2ºA observância do percentual de vagas reservadas por esta lei dar-se-á durante todo o período da prestação de serviços e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.
§ 3ºA reserva de vaga prevista no Art. 2º desta Lei também se aplica aos contratos com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 3.
Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no Art. 2º, as vagas remanescentes serão revertidas em favor dos demais trabalhadores.
Art. 4.
Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos, será observado o disposto nesta lei.
Art. 5.
As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que empenharam todos os meios cabíveis para o cumprimento desta lei.
Art. 6.
Para a consecução dos objetivos desta lei, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão celebrar convênios com as municipalidades e instituições da sociedade civil legalmente organizadas.
Art. 7.
No caso de descumprimento da presente lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I advertência;
II multa no valor de 1000 UFIR’s (Mil Unidades Fiscais de Referência).
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2025.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

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