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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1106, de 5 de janeiro de 1987

Nº 1106/1987

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LEI Nº 1106, DE 5 DE JANEIRO DE 1987.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIDADE DE ÁREA EQUIVALENTE A 1% DA SUPERFÍCIE TOTAL DESTINADA A CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL PELA CEHAB À CRIAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Companhia Estadual de Habitação - CEHAB, obriga a designar área equivalente à 1% (um por cento) da superfície total de hortas comunitárias.
Art. 2.
- A administração das hortas comunitárias ficará a cargos da Associação de Moradores ou qualquer associação entidade afim existente no local.
Parágrafo único- Na existência de qualquer associação comunitária, deverá ser constituída uma comissão de moradores com no mínimo 5 (cinco) integrantes a fim de suprir tal deficiência.
Art. 3.
- Ficará sob a responsabilidade da Companhia Estadual de Habitação - CEHAB, os gastos com o primeiro plantio e a compra dos respectivos materiais e implementos.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de Janeiro de 1987.LEONEL BRIZOLA - Governador

IVAN DA SILVA PEREIRA

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