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Rio de Janeiro

LEI Nº 11.021 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

Nº 11021/2025

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES AO PROJETO DE LEI

Art. 1.
Fica instituído o Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado – PEDUI – da Região Metropolitana do Rio de Janeiro – RMRJ –, de acordo com o disposto no art. 4º, inciso I, e do § 7º do mesmo artigo da Lei Complementar n.º 184, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e o art. 9º, inciso I, art. 10 e art.11 da Lei Federal n.º 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole.
§ 1ºO PEDUI foi elaborado em consonância com o disposto no art. 5º da Lei Complementar n.º 184, de 2018 e do art. 10, § 4º da Lei Federal n.º 13.089, de 2015.
§ 2ºO PEDUI será implementado em compatibilização, sempre que possível e dentro das funções públicas e planejamento que regem a RMRJ em sua Lei Complementar 184/2018, com o PEDES, instituído pela Lei 10.266/2023.
Art. 2.
O PEDUI é um dos instrumentos de planejamento para o desenvolvimento urbano sustentável da RMRJ que tem como objetivo definir um conjunto de elementos de referência para orientar o processo de tomada de decisões por parte do órgão deliberativo, do Poder Executivo Estadual e dos Poderes Executivos Municipais.
§ 1ºO PEDUI observou as diretrizes estabelecidas no art. 2º da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 e no art. 7º da Lei Federal n.º 13.089, de 2015.
§ 2ºO PEDUI atende ao conjunto de municípios que compõem a unidade territorial e abrange as áreas urbanas e rurais conforme definido no art. 12 da Lei Federal n.º 13.089, de 12 de janeiro de 2015.
§ 3ºO PEDUI atende aos objetivos da gestão metropolitana dispostos no art. 6º da Lei Complementar n.º 184, de 27 de dezembro de 2018:
I combater as desigualdades intrametropolitanas;
II buscar o equilíbrio entre os municípios que a compõem;
III promover a isonomia das condições e qualidade de vida e de atendimento dos serviços públicos dos cidadãos metropolitanos;
IV garantir a integração, a sinergia e a compatibilidade das políticas estaduais, municipais e metropolitanas, no que diz respeito às questões de interesse comum;
V assegurar a sustentabilidade ambiental, a resiliência climática e a proteção dos recursos naturais comuns;
VI garantir a participação social, a transparência e o controle social na formulação, execução e monitoramento das políticas metropolitanas.
§ 4ºO PEDUI contempla as funções públicas de interesse metropolitano definidas no art. 3º da Lei Complementar 184, de 27 de dezembro de 2018.

LEI Nº 11.021 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

INSTITUI O PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO – PEDUI – DA REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO – RMRJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

CAPÍTULO II

DO PEDUI

Art. 3.
O PEDUI foi desenvolvido a partir de nove eixos estratégicos além do eixo transversal da gestão pública:
I Eixo Reconfiguração e Centralidades Urbanas;
II Eixo Expansão Econômica;
III Eixo Valorização do Patrimônio Natural e Cultural;
IV Eixo Mobilidade;
V Eixo Habitação e Equipamentos Sociais;
VI Eixo Saneamento e Resiliência Ambiental; e
VII Eixo Gestão Pública.
§ 1ºAs revisões do PEDUI deverão observar a compatibilização, sempre que possível e dentro das funções públicas e planejamento que regem a RMRJ em sua Lei Complementar 184/2018, com o PEDES, instituído pela Lei 10.266/2023.
§ 2ºOs objetivos específicos de cada eixo estratégico constarão em Anexo Integrante desta lei, estabelecendo de forma detalhada suas metas e vinculação aos programas do Plano Plurianual – PPA –, de modo a assegurar a integração entre o planejamento metropolitano e o planejamento orçamentário estadual.
Art. 4.
O PEDUI estabeleceu um Programa de Ações Prioritárias – PAP’s – visando a sua implementação:
I Programa Equilibrar a Metrópole;
II Programa Habitar a Metrópole;
III programa Metrópole Inteligente;
IV Programa Metrópole Sustentável;
V Programa Baía Reinventada; e
VI Programa Governar a Metrópole.
§ 1ºAs ações prioritárias do PEDUI da RMRJ estão descritas no Anexo Único.
§ 2ºO Plano de Ação do PEDUI, bem como estudos e demais planos a serem elaborados no âmbito das ações prioritárias, podem subsidiar a captação de recursos para a sua execução.

CAPÍTULO III

DO MACROZONEAMENTO

Art. 5.
O PEDUI/RMRJ inclui o macrozoneamento da unidade territorial urbana, atendendo exigência do art. 12, § 1º, inciso II, da Lei Federal n.º 13.089, de 12 de janeiro de 2015.
Parágrafo únicoO Macrozoneamento metropolitano orienta o desenvolvimento da metrópole, pautado pelas diretrizes gerais de uso e ocupação do solo e relacionando-se com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Rio de Janeiro – ZEE-RJ –, e com os Planos Diretores Municipais, e orientando suas futuras revisões, proporcionando a necessária interseção, no que tange ao tratamento das funções públicas de interesse comum.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.
O PEDUI está disponibilizado no sítio eletrônico do Instituto Rio Metrópole, com acesso fácil e irrestrito, conforme Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1ºNa hipótese de extinção, incorporação ou transformação do Instituto Rio Metrópole, o PEDUI deverá permanecer disponibilizado em sítio eletrônico oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro, garantindo-se acesso fácil, atualizado e irrestrito, nos termos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2ºO Instituto Rio Metrópole – IRM –, em articulação com os municípios, deverá elaborar e divulgar amplamente versões resumi-las, simplificadas e didáticas do PEDUI e de seus Programas de Ações Prioritárias, utilizando diferentes formatos e canais de comunicação, incluindo campanhas de educação cívica metropolitana e materiais específicos para públicos diversos, a fim de garantir a plena compreensão e o engajamento da população em geral, com atenção especial às comunidades e territórios socialmente vulneráveis.
Art. 7.
Na aplicação do Macrozoneamento, os casos de dúvida quanto à precisão e à extensão de uma determinada Macrozona ou Zona deverão ser apreciados pelo Conselho Deliberativo da RMRJ, com base em parecer técnico vinculante elaborado pelo Instituto Rio Metrópole, ou, na ausência deste, pelo órgão estadual competente em matéria de planejamento e ordenamento territorial, observando os critérios técnicos de delimitação e considerando as diretrizes gerais do entorno.
Art. 8.
O PEDUI foi elaborado com base no planejamento até 2040 da RMRJ, e será revisto, pelo menos, a cada 10 (dez) anos, conforme art. 11 da Lei Federal n.º 13.089, de 12 de janeiro de 2015 e art. 4º, Inciso I, § 7º, da Lei Complementar n.º 184, de 27 de dezembro de 2018.
§ 1ºNo processo de modificação ou revisões do PEDUI, será assegurado o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Complementar 184, de 2018.
§ 2ºNas revisões periódicas do PEDUI deverá ser observada a atualização do PEDES, de modo a garantir a integração entre o planejamento estratégico estadual e o metropolitano.
Art. 9.
A revisão ou a modificação do PEDUI será aprovada pela sua instância colegiada deliberativa, com a devida participação da sociedade civil, nos termos do art. 7º da Lei Federal n.º 13.089, de 12 de janeiro de 2015, atendendo ao disposto no art. 11, inciso I, da Lei Complementar n.º 184, de 27 de dezembro de 2018, e no art. 10, § 4º, da Lei Federal n.º 13.089, de 2015.
Parágrafo únicoo Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado da Região Metropolitana do Rio de Janeiro será aprovado e, concomitantemente, submetido a processo de revisão e atualização, observada a obrigatoriedade de revisões decenais prevista no art. 11 da Lei Federal n.º 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole) e no § 7º do art. 4º da Lei Complementar Estadual n.º 184/2018.
Art. 10.
s municípios compatibilizarão, de forma progressiva e cooperativa, seus planos diretores e legislação urbanística com as disposições do PEDUI, respeitada a autonomia municipal prevista no art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal.
§ 1ºO Instituto Rio Metrópole – IRM – e o Governo do Estado instituirão programas de apoio técnico e financeiro aos municípios, para a revisão e o alinhamento de seus planos diretores e legislações urbanísticas às diretrizes do PEDUI/RMRJ, priorizando aqueles com instrumentos urbanísticos obsoletos ou em processo de atualização.
§ 2ºSerão estabelecidos, pela Governança Metropolitana, critérios e mecanismos para a priorização de investimentos e de repasses de recursos estaduais, aos municípios que demonstrarem avanços significativos na compatibilização de suas políticas urbanas com o PEDUI e no fortalecimento de suas receitas próprias, incluindo a atualização cadastral imobiliária e a efetiva aplicação dos instrumentos de planejamento urbano previstos no Estatuto da Cidade.
Art. 11.
As futuras revisões do Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado da Região Metropolitana do Rio de Janeiro – PEDUI/RMRJ – deverá observar e manter compatibilidade com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro – PEDES –, instituído pela Lei n.º 10.266, de 2023, para assegurar coerência entre as políticas públicas de escala estadual e metropolitana.
Art. 12.
As diretrizes e programas estabelecidos no PEDUI deverão ser considerados na elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual do Estado, em compatibilidade com as metas e estratégias definidas no PEDES.
Art. 13.
As ações estabelecidas no âmbito do Programa de Ações Prioritárias, correspondentes aos Programas Equilibrar a Metrópole (PEM), Habitar Metrópole (PHM), Metrópole Inteligente (PMI), Metrópole Sustentável (PMS), Baía Reinventada (PBR) e Governar a Metrópole (PGM), deverão em sua execução, observar as Missões definidas pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social – PEDES –, a saber:
I Erradicação da Pobreza;
II Segurança Alimentar;
III Segurança Hídrica;
IV Descarbonização;
V Redução de Resíduos;
VI Economia do Conhecimento;
VII Desconcentração do Trabalho;
VIII Qualidade de Vida nas Cidades;
IX Segurança Pública.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

ANEXO ÚNICO

PAP'S ATUALIZADAS

APÓS ENCARTE PETRÓPOLIS

PROGRAMA EQUILIBRAR A METRÓPOLE – PEM

PROGRAMA HABITAR METRÓPOLE – PHM

PROGRAMA METRÓPOLE INTELIGENTE – PMI

PROGRAMA METRÓPOLE SUSTENTAVEL – PMS

PROGRAMA BAÍA REINVENTADA – PBR

PROGRAMA GOVERNAR A METRÓPOLE – PGM

Ficha Técnica

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