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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1101, de 23 de dezembro de 1986

Nº 1101/1986

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LEI Nº 1101, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CARGOS, ALTERA VENCIMENTOS DE FUNCIONÁRIOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, os seguintes cargos:

25 TÉCNICO LEGISLATIVO, Classe “A”, (atualmente vagos)

05 AGENTE DE SEGURANÇA MOTORISTA DO LEGISLATIVO, Classe “Única”, Referência “46” (atualmente vagos)

Art. 2.
- Os vencimentos das diversas categorias funcionais do Grupo IV - Atividades de Apoio Administrativo - Subgrupo II - Pessoal de Nível Médio, constantes das Leis nºs 804, de 5 de dezembro de 1984, e 960, de 27 de dezembro de 1985, ora integradas nos Anexos I e II da presente lei, são fixados na Tabela de Valores constante do Anexo III.
Art. 3.
- Os valores dos cargos efetivos de Consultor Técnico da Mesa (8), Consultor Técnico Legislativo (10), Consultor Técnico das Comissões (10), Diretor (8), Chefe de Serviço (7), Subdiretor (1), e Chefe de Seção (1), constantes da Lei nº 960/85, ficam corrigidos ao nível percentual aplicado aos cargos de Técnico Legislativo.
Art. 4.
- Os proventos dos funcionários inativos serão revistos com base nos vencimentos fixados pela presente Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1986.LEONEL BRIZOLA

Governador

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