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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1088, de 03 de dezembro de 1986

Nº 1088/1986

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LEI Nº 1088, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1986.

INSTITUI O DIA DE IEMANJÁ E O INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Dia de Iemanjá, quando será reverenciado este orixá dos cultos afro-brasileiros.
Art. 2.
- O Dia de Iemanjá será comemorado, anualmente, no dia 31 de dezembro, com programações promovidas pelas Secretarias de Ciência e Cultura e de Turismo, incluídas no calendário oficial do Estado.
Parágrafo único- Nas comemorações mencionadas neste artigo, as autoridades estaduais envolvidas providenciarão as medidas de segurança e de conforto, indispensáveis ao bom atendimento do público presente às festividades, notadamente na orla marítima.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1986.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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