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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1087, de 03 de dezembro de 1986

Nº 1087/1986

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LEI Nº 1087, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1986.

INSTITUI O DIA DE OXUM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Dia de Oxum com que se reverenciará a figura deste importante orixá dos cultos afro-brasileiros.
Art. 2.
- O Dia de Oxum será comemorado, anualmente, no dia 8 de dezembro, com festejos programados e realizados pelas Secretarias de Turismo e Ciência e Cultura e incluídos no calendário turístico do Estado.
Parágrafo único- Nas comemorações a que se refere este artigo as Secretarias mencionadas darão especial atenção às providências necessárias à Segurança e ao bem-estar do público.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1986.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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