Rio de Janeiro
LEI Nº 10.857 DE 03 DE JULHO DE 2025.
Nº 10857/2025
LEI Nº 10.857 DE 03 DE JULHO DE 2025.
ALTERA A LEI Nº 7.821 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSEGURAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A CARTEIRA DE IDENTIDADE DIFERENCIADA E UM CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE REÚNAM INFORMAÇÕES SOBRE A SAÚDE DO PORTADOR”.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.857, de 3 de julho de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 739-A, de 2023.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSEGURAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A CARTEIRA DE IDENTIDADE DIFERENCIADA E UM CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO QUE REÚNAM INFORMAÇÕES SOBRE A SAÚDE DA PESSOA.”
“Art. 2º-A. O laudo médico exigido para a emissão da carteira de identidade diferenciada e do crachá descritivo deverá ser arquivado junto ao processo de identificação da pessoa.”
“Art. 3º-A. O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) celebrará convênio com o órgão de transporte do Estado do Rio de Janeiro para permitir, a este órgão, a consulta ao laudo médico da pessoa com deficiência, para fins de emissão do vale social, que consta arquivado na autarquia junto ao processo de identificação.”
Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.
GUILHERME DELAROLI
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
Ficha Técnica