Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1085, de 03 de dezembro de 1986

Nº 1085/1986

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI Nº 1085, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1986.

CONCEDE ENQUADRAMENTO, POR TRANSFORMAÇÃO, ÀS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os atuais agentes de Segurança Penitenciária, Agentes Penitenciários e Guardas de Presídio Estatutários, que contarem, quando da vigência desta Lei, mais de 30 (trinta) anos de exercício efetivo na função penitenciária, são enquadrados, automaticamente, por transformação, nos cargos de Inspetor de Segurança Penitenciária, classe C, criados pelo art. 1º. da Lei nº. 944, de 18 de dezembro de 1985.
Art. 2.
- Os atuais Agentes de Segurança Penitenciária, Agentes Penitenciários e Guardas de Presídio Estatutário, que contarem, quando da vigência desta Lei, mais de 25 (vinte e cinco) anos de exercício efetivo na função penitenciária, são enquadrados, automaticamente, por transformação, nos cargos de Inspetor de Segurança Penitenciária, classe B, criados pelo art. 1º. da Lei nº. 944, de 18 de dezembro de 1985.
Art. 3.
- O enquadramento previsto nos artigos 1º. e 2º. será levado a efeito, observando-se, rigorosamente, o tempo de serviço na função penitenciária dos funcionários concorrentes, em correspondência com o número de cargos já criados por Lei.
Parágrafo único- Na hipótese de o número de funcionários concorrentes ser superior à quantidade de cargos existentes em cada classe, o enquadramento, de qualquer forma, dar-se-á na respectiva classe, sendo que os cargos excedentes serão extintos à medida que forem vagando.
Art. 4.
- O Órgão Setorial de Pessoal apostilará os títulos de provimento dos funcionários abrangidos por esta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1986.

LEONEL BRIZOLA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo