Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 10.845 DE 27 DE JUNHO DE 2025.

Nº 10845/2025

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº 10.845 DE 27 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA MÉDICA E O FORNECIMENTO DE REMÉDIOS AO POLICIAL MILITAR, CIVIL E PENAL, AO BOMBEIRO MILITAR E AO AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Esta lei dispõe sobre a assistência médica e o fornecimento de remédios ao policial militar, civil e penal, ao bombeiro militar e ao agente de segurança socioeducativo, quando o problema de saúde for decorrente do exercício da atividade de segurança pública.
Art. 2.
Autoriza o Poder Executivo a fornecer assistência médica e de remédios, pelo Estado do Rio de Janeiro, ao policial militar, civil e penal, ao bombeiro militar e ao agente de segurança socioeducativo, quando o problema de saúde for decorrente do exercício da atividade de segurança pública.
Art. 3.
A assistência médica e o fornecimento de remédios pelo Estado do Rio de Janeiro deverão se dar de forma gratuita aos agentes da segurança ativos e inativos.
Art. 4.
A Junta Médica Oficial emitirá laudo comprovando que a origem do problema de saúde se deu em decorrência do exercício da atividade de segurança pública.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social (FISED), criado pela Lei n.º 7.947, de 03 de maio de 2018.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.