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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1077, de 20 de novembro de 1986

Nº 1077/1986

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1077, de 20 de novembro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 901, de 1985.

LEI Nº 1077, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1986.

INSTITUI O DIA DE OXOSSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

Art. 1.
- Fica instituído o Dia de Oxosse, data em que será reverenciado este orixá dos cultos afro-brasileiros.
Art. 2.
- O dia de Oxosse será comemorado, anualmente, no dia 20 de janeiro, com programações promovidas pelas Secretarias de Turismo, de Ciência e Cultura e incluídas no calendário oficial do Estado.
Parágrafo único- Nas referidas comemorações, as Secretarias mencionadas tomarão as providências necessárias para a garantia da segurança e do bem-estar público, assim como será responsável pela divulgação dos eventos nesta data.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1986.

Deputado EDUARDO CHUAHY

Presidente

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