Fica internalizado nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS n.º 150, de 29 de setembro de 2023, cujo teor autoriza as unidades federadas mencionadas a conceder isenção, mediante restituição, do ICMS incidente nas operações de vendas realizadas por estabelecimentos comerciais varejistas a pessoas físicas não residentes no Brasil que derem saída às mercadorias do território nacional em até 30 (trinta) dias após as datas das respectivas compras.§ 1ºA restituição tratada no caput deste artigo terá seu montante limitado ao valor do ICMS destacado em nota fiscal emitida na operação de venda por estabelecimento credenciado e situado em território fluminense.
§ 2ºCaberá a restituição somente nas compras realizadas de forma exclusivamente presencial e com cartão de crédito emitido no exterior.
§ 3ºO disposto neste artigo é aplicável apenas às mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária e que estejam contempladas em ato normativo do poder executivo.
§ 4ºO tratamento tributário instituído por esta Lei não alcança a prestação de serviços, assim como as mercadorias nele incluídas como refeições, bebidas oferecidas em bares, restaurantes e hotéis.
§ 5ºAto do poder executivo poderá prever a aplicação de piso de valor para as operações contempladas.