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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.639 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 10639/2024

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LEI Nº 10.639 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 99/98, QUE “AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A CONCEDER ISENÇÃO NAS SAÍDAS INTERNAS DESTINADAS AOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO – ZPE”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica internalizado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS 99, de 18 de setembro de 1998, que “Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação – ZPE”, ressalvando-se a necessidade de posterior Lei para fins de efetiva criação das Zonas de Processamento de Exportação – ZPEs.
Parágrafo únicoO disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal n.º 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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