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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.638 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 10638/2024

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Art. 1.
Fica instituído, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar n.º 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190/2017, o regime diferenciado de tributação para o setor de embalagem de papel e de papelão.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo configura adesão ao regime diferenciado de tributação previsto nos itens 61 e 62 do Anexo VI e 14 e 14.1 do Anexo IV, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS do Estado de Minas Gerais, aprovado na forma do Decreto n.º 48.589, de 22 de marco de 2023.

LEI Nº 10.638 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

INSTITUI REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR DE EMBALAGEM DE PAPEL E DE PAPELÃO, COM BASE NO § 8º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS N.º 190/2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica concedido diferimento do ICMS nas hipóteses subsequentes:
I nas operações de saída das seguintes mercadorias, desde que sejam promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que as utiliza para embalagem de seus produtos:
a) caixa de papel ou cartão, ondulados, classificada na subposição 4819.10.00 da NBM/SH;
b) caixa dobrável de papel ou cartão, não ondulados, classificada na subposição 4819.20.00 da NBM/SH;
c) saco de papel cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm, classificado na subposição 4819.30.00 da NBM/SH;
d) outros sacos, bolsas e cartuchos classificados na subposição 4819.40.00 da NBM/SH.
II nas operações de saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, ou de papel e cartão ondulados, mesmo perfurados, classificados na subposição 4808.10.00 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que os utiliza como matéria-prima para fabricação de embalagem.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo:
I não se aplica às operações ou prestações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte;
II somente se aplica à operação de importação quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado.
Art. 3.
Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
I embalagem de papel e de papelão ondulado;
II papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;
III papelão ondulado.
Parágrafo únicoExercida a opção pelo crédito presumido:
I fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação;
II o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
Art. 4.
Fica revogada a Lei n.º 9.727, de 21 de junho de 2022.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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