Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 10.631 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 10631/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 10.631 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.

INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS N.º 133, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO CONVÊNIO ICMS 37, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989, QUE AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS COM CARACTERÍSTICA DE TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica internalizado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS n.º 133, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS n.º 37/89, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano, ...V E T A D O .
Parágrafo únicoO disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n.º 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 2.
V E T A D O .
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.