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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1063, de 11 de novembro de 1986

Nº 1063/1986

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LEI Nº 1063, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1986.

REVIGORA PRAZO DE OPÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO DE QUE TRATA A LEI Nº 612, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica revigorado até 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei, o prazo a que se refere o parágrafo 2º do artigo 8º, da Lei nº 612, de 30 de novembro de 1982.
§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se aos atuais servidores do PRODERJ, regidos pela legislação trabalhista.
§ 2º- Aos servidores que optarem pelo regime jurídico estatutário, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, aplicam-se, no que couber, os preceitos da Lei nº 612, de 30 de novembro de 1982.
Art. 2.
- Para o enquadramento no Quadro I, da Administração Direta e Autárquica no prazo de opção do art. 1º, aplicam-se aos contratados, quanto a exigência de escolaridade, as regras da escolaridade suprida de que trata o Decreto nº 3322/81 e legislação complementar.
Art. 3.
- Os funcionários celetistas que optaram pelo regime Estatutário, por força da Lei nº 612/82, e que comprovaram o desvio de função, através de processo regular que se encontra atualmente, em grau de recurso, serão enquadrados nos cargos pleiteados pelo instituto de transformação.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1986.

LEONEL BRIZOLA - Governador

TEODORO BUARQUE DE HOLLANDA

LUIS FERNANDO RIBEIRO MATOS

SHIRLEY DE OLIVEIRA PINTO

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