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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.255 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 10255/2023

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LEI Nº 10.255 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O FOMENTO AO CARNAVAL PARA O GRUPO ESPECIAL E GRUPOS DAS SÉRIES OURO, PRATA, BRONZE E MIRIM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta lei tem por objetivo incentivar e promover o turismo, a cultura popular e a geração de emprego por meio de fomento ao Carnaval promovido pelas escolas de samba do grupo Especial, das Séries Ouro, Prata, Bronze e do grupo Mirim.
Art. 2.
V E T A D O
Art. 3.
As contratações que utilizarem os recursos do fomento de que trata esta lei deverão ser realizadas com empresas, cuja inscrição seja no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
A prestação de contas deverá ser entregue pelas escolas de samba ao órgão estadual responsável pelo fomento até trinta de março do ano subsequente ao repasse.
§ 1ºNa prestação de contas, deverá constar nota fiscal com discriminação do serviço prestado ou produto adquirido;
§ 2ºA escola de samba poderá utilizar até 20% (vinte por cento) do total do recurso com mão de obra de serviço.
Art. 5.
V E T A D O
Art. 6.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do Fundo Estadual de Cultura e aberto à captação, conforme disposto na Lei nº 7.035, de 07 de julho de 2015.
Art. 7.
O Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 8.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

ANEXO

V E T A D O

Ficha Técnica

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