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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1019, de 15 de julho de 1986

Nº 1019/1986

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LEI Nº 1019, DE 15 DE JULHO DE 1986.

PROÍBE A INSTALAÇÃO DE PANIFICAÇÕES QUE UTILIZEM FORNO A LENHA OU ÓLEO COMBUSTÍVEL NAS ÁREAS QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibida,a partir da publicação desta Lei, a instalação, nas áreas urbanas e de expansão urbana dos municípios que integram a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, de panificações que utilizem lenha ou óleo combustível.

Art. 2.
- As panificadoras hoje existentes, localizadas nas áreas a que se refere o artigo anterior, terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação desta Lei, para passarem a utilizar gás ou eletricidade como combustível.

* Art. 2º - As panificadoras hoje existentes, localizadas nas áreas a que se refere o artigo anterior, terão o prazo de 30 (trinta) meses, a partir da publicação desta Lei, para passarem a utilizar gás ou eletricidade como combustível.

*( Prazo alterado pelo art. 1º da Lei 1377/88)

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1986.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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