Rio de Janeiro
LEI Nº 10.112 DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
Nº 10112/2023
LEI Nº 10.112 DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
ALTERA A LEI 10.061/2023, DE 11 DE JULHO DE 2023, QUE PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS – ENERGIA E GÁS – DE IGREJAS, TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E OUTRAS ENTIDADES.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica proibida a cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS nas contas de serviços públicos de energia elétrica e gás de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação – AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs, Associações Pestalozzi e Associação Niteroiense dos Deficientes Físicos – Andef, desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse das entidades anteriormente mencionadas.(NR)
(...)”
“Art. 4º As concessionárias de serviços públicos, para os fins desta Lei, deverão mencionar, no documento fiscal que emitirem para as entidades previstas no art. 1º, que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica