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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.048 DE 30 DE JUNHO DE 2023.

Nº 10048/2023

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LEI Nº 10.048 DE 30 DE JUNHO DE 2023.

ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A “SEMANA ESTADUAL DO BRINCAR”.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, incluindo, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a “Semana Estadual do Brincar”, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de maio.
Parágrafo únicoA Semana Estadual do Brincar integrará as comemorações do Dia Mundial do Brincar, que acontece no dia 28 de maio, data instituída pela ITLA – International Toy Library Association.
Art. 2.
A Semana Estadual do Brincar tem por objetivos:
I a valorização do brincar na vida da criança;
II o reconhecimento da ludicidade como componente da cultura e da infância;
III o resgate de brincadeiras tradicionais como forma de preservação e recriação do patrimônio Iúdico da sociedade;
IV o encontro intercultural e intergeracional em torno das brincadeiras, nos termos da Lei nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003;
V o cumprimento do Art. 31 da Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, reforçando que o brincar é um direito de toda a criança;
VI o estímulo e apoio ao reconhecimento do brincar ao longo da vida;
VII o combate ao sedentarismo, à obesidade e outras doenças relacionadas, ao fomentar o hábito do exercício físico; a aproximação da natureza à vivência da criança, contribuindo com o seu bem-estar e conscientização sobre a preservação ambiental.
Art. 3.
O Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(…)

MAIO

(…)

Última semana do mês – SEMANA ESTADUAL DO BRINCAR. (NR)

(...)”

Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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