Rio de Janeiro
Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 95, de 21 de dezembro de 2000
Nº 95/2000
“Art. 7º - A Chefia da Defensoria Pública é exercida pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre os integrantes da classe final e da classe intermediária da carreira, maiores de trinta e cinco anos e com mais 03 (três) anos de carreira indicados em lista tríplice, para mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato do Governador do Estado.
“Art. 8º - ..............................................
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XXIII - Praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e à proposta e execução orçamentária da Defensoria Pública.
“Art. 24 – Compete ao Defensor Público Geral do Estado, atendendo a necessidade do serviço, criar ou modificar, dentro das espécies previstas pela Lei, órgão de atuação, e extinguir os vagos”.
“Art. 26 – A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro compreende as classes dos defensores Públicos de Classe Especial, Defensores Públicos e Defensores Públicos Substitutos, estruturados em carreira, agrupando cada classe os cargos da mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades”.
“Art. 30 – Os Defensores Públicos de Classe Especial são titulares, mediante lotação, dos órgãos de atuação da Defensoria Pública junto aos Tribunais de 2º Grau de Jurisdição e Tribunais Superiores”.
“Art. 31 – Os Defensores Públicos são titulares, mediante lotação, dos órgãos de atuação da Defensoria Pública não mencionados no artigo anterior”.
“Art. 33 – Os Defensores Públicos, havendo necessidade de serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de que trata o inciso I, artigo 25”.
“Art. 34 – Os Defensores Públicos Substitutos serão designados para exercício, em auxílio ou substituição, nos órgãos de que trata o artigo 31”.
“Art. 46 – O ingresso na carreira da Defensoria Pública far-se-á no cargo de Defensor Público Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil”.
“Art. 91 – O vencimento ou subsídio dos membros da Defensoria Pública guardará a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Classe Especial”.
“Art. 93 - ......................................................
LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 21 DE DEZEMBRO 2000.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 12 DE MAIO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 98-A – O membro da Defensoria Pública, quando designado para ter exercício em órgão de atuação distante mais de 60Km (sessenta quilômetros) de sua residência ou removido para outro órgão que implique em mudança de residência, perceberá ajuda de custo não excedente a 1/5 (um quinto) de seus vencimentos-base”.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2000.ANTHONY GAROTINHO
Governador