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Rio de Janeiro

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 217, de 20 de dezembro de 2023

Nº 217/2023

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LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 21 DE JULHO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS – FECP

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :

Art. 1.
O art. 1º da Lei Complementar nº 210, de 21 de julho de 2023, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

Parágrafo únicoNão estão abrangidas pelas disposições desta Lei, além das exceções previstas no seu art. 2º, as atividades de:
Icomércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
IIfornecimento de alimentação;
IIIrefino de sal para alimentação;
IVas demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS.” (NR)
Art. 2.
O inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 21 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

IVsem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, serão adicionados ao produto da arrecadação mais dois pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2031, no caso das operações com energia elétrica que ultrapassem o consumo de 300 kWh (trezentos quilowatts-hora) mensais e dos serviços de telecomunicação; (NR)

(...)”

Art. 3.
Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 20 de dezembro 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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