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Rio de Janeiro

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 186, de 18 de junho de 2019

Nº 186/2019

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Art. 1.
O art. 3º da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O FISED será gerido por um Conselho Diretor, tendo como membros efetivos:

Io Secretário de Estado de Polícia Militar;
IIo Secretário de Estado de Policia Civil;
IIIo Secretário de Estado da Casa Civil e Governança;
IVo Secretário de Estado de Administração Penitenciária;
Vo Secretário de Estado de Defesa Civil;
VIo Secretário de Estado de Saúde;
VIIo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
VIIIo Secretário de Estado de Governo e Relações Institucionais;
IXo Diretor-Presidente do Instituto de Segurança Pública – ISP;
Xo Diretor-Geral do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE;
XI1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo seu respectivo Defensor Público-Geral do Estado;
XII1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado, indicado pelo seu respectivo Procurador Geral do Estado;
XIII4 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo 2 (dois) representantes de entidades de representação empresarial, indicados pelo Governador do Estado, e 2 (dois) representantes de comunidades em posição de vulnerabilidade social, indicados pelas suas respectivas entidades representativas.
§ 1ºÉ facultada a indicação de substituto eventual pelas autoridades indicadas nos incisos I a X.
§ 2ºO Conselho Diretor do FISED será presidido pelo Secretário de Estado de Polícia Militar, pelo período de 2 (dois) anos, cabendo à Secretaria de Estado da Polícia Civil as funções de Secretaria-Executiva. No biênio seguinte, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Secretário de Estado da Polícia Civil, cabendo à Secretaria de Estado da Policia Militar as funções de Secretaria-Executiva, seguindo, alternadamente o exercício da Presidência e da SecretariaExecutiva por cada uma das corporações.
§ 3ºAs deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, podendo ser por via eletrônica, e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em até 30 dias, na forma do seu regimento interno.
§ 4ºEm caso de empate nas decisões do Conselho Diretor caberá ao presidente do Conselho o voto de qualidade.
§ 5ºOs representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, pelo mesmo período, respeitada a vigência dos atuais mandatos.
§ 6ºAs funções de membro do Conselho Diretor não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante, para todos os fins.”

LEI COMPLEMENTAR Nº 186 DE 18 DE JUNHO DE 2019.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 178, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIOU O FUNDO ESTADUAL DE INVESTIMENTOS E AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FISED.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

R E S O L V E:

Art. 2.
O art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – ao custeio, ao reaparelhamento e à modernização dos Órgãos da Secretaria de Estado da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Polícia Militar, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE) e da Fundação para a Infância e Adolescência (FIA).”

Art. 3.
O Artigo 4º, incisos VIII e X, da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“VIII – à estruturação, modernização e inovação da polícia técnica e científica;

(...)

Xaos programas de educação socioambiental e científica em comunidades;”
Art. 4.
O Artigo 4º da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

“Art. 4° (...)

XIao pagamento de bolsa auxílio para candidatos regularmente matriculados nos cursos de formação profissional para ingresso na carreira policial;
XIIaos programas habitacionais destinados aos policiais civis, militares, bombeiros militares, agentes penitenciários;
XIIIa investimentos e ações de Segurança Pública na área de inteligência e investigação policial;
XIVaos programas de fiscalização de trânsito de mercadorias ilícitas, entorpecentes e armamento irregular nas divisas do Estado do Rio de Janeiro;
XVaos programas de fiscalização de condutores de automóveis sob a influência de álcool ou substâncias entorpecentes;
XVIna construção, custeio, reforma, aparelhamento e modernização das unidades do sistema socioeducativo;
XVIIaos programas destinados as mulheres, as crianças, aos adolescentes, aos idosos e as pessoas com deficiência que estejam em situação de vulnerabilidade social.”
Art. 5.
Inclua-se um parágrafo único ao art. 4° da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 4° (...)

Parágrafo únicoFica limitado a 30% do valor total depositado no FISED à ação prevista no inciso VII deste artigo.”
Art. 6.
O art. 5º, inciso IX, da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IX – projetos de desenvolvimento sustentável nas comunidades conflagradas, com a disponibilização de cursos profissionalizantes sobre reciclagem, capacitação para o mercado de trabalho e geração de renda, voltados para os jovens em situação de risco, e equipamento para a Polícia Ambiental e a Fiscalização Ambiental;”

Art. 7.
O Artigo 5º da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

“Art. 5° (...)

Xhabitação;
XIimplantação do sistema de identificação balística, instituído pela Lei n° 7369/2016;
XIIcontratação de seguro de vida para os policiais civis e militares;
XIIIprojetos e programas para atendimento ao adolescente em conflito com a lei e capacitação para o mercado de trabalho e geração de renda;
XIVações de combate ao feminicídio e de apoio à mulher vítima de violência doméstica.”
Art. 8.
Fica acrescido o art. 5º-A na Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A O Conselho Diretor estabelecerá normas e critérios gerais que devam ser atendidos pelos projetos passíveis de serem custeados com recursos do Fundo.”

Art. 9.
Fica revogado o art. 11 da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 10.
O Conselho Diretor do FISED submeterá proposta de regimento interno ao Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, para apreciação por ato próprio, em até 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 11.
A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de junho de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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