Rio de Janeiro
Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 177, de 25 de agosto de 2017
Nº 177/2017
LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 25 DE AGOSTO 2017.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 03 DE JANEIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
– O inciso IX do § 1º do art. 47 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, fica renumerado para XI, inserindo-se dois novos incisos com a seguinte redação:
“Art. 47 - (...)
§ 1º- (...)
IXindicar ao Conselho Superior, para designação, os membros do Ministério Público que atuarão como monitores dos Promotores de Justiça em estágio confirmatório, na avaliação do requisito indicado no inciso III do art. 61.
Xcoordenar a atuação dos monitores referidos no inciso anterior, submetendo os relatórios por eles elaborados à Comissão de Estágio Confirmatório de que trata o caput do art. 61.
(...)
Art. 2.
– O parágrafo único do art. 61 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, fica renumerado para § 2º, inserindo-se § 1º com a seguinte redação:
“Art. 61 - (...)
§ 1º- A avaliação do requisito indicado no inciso III deste artigo será realizada pela Comissão de Estágio Confirmatório, com base nos relatórios apresentados pelos monitores vinculados ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, na forma e periodicidade definidas em deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, dando-se lhe publicidade.”
(...)
Art. 3.
– Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 163 e seu parágrafo, bem como a alínea “d”, do inciso V, do art. 82, todos da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador