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Rio de Janeiro

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 175, de 29 de dezembro de 2016

Nº 175/2016

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LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

PROÍBE A CONCESSÃO DE ANISTIA OU REMISSÃO TRIBUTÁRIAS PELO PERÍODO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica vedada a concessão de anistia ou remissão, total ou parcial, relativas a tributos do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de dez anos a partir da publicação desta Lei.
§ 1º- A vedação prevista neste artigo não se aplica:

I - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança;

II - V E T A D O .

III - V E T A D O .

Art. 2.
- V E T A D O .
Art. 3.
- A presente Lei vigorará por 10 (dez) anos.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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