Rio de Janeiro
Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 172, de 23 de agosto de 2016
Nº 172/2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 3 DE JANEIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 98 – Ao membro do Ministério Público será concedida licença paternidade de 30 (trinta) dias, contados do nascimento.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício