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Rio de Janeiro

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 172, de 23 de agosto de 2016

Nº 172/2016

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LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 3 DE JANEIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– O art. 98 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 98 – Ao membro do Ministério Público será concedida licença paternidade de 30 (trinta) dias, contados do nascimento.

Parágrafo único– A licença paternidade de que trata a presente lei será aplicada também aos casos de adoção”
Art. 2.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 4º da Lei Complementar nº 129, de 10 de setembro de 2009.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

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