Rio de Janeiro
Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 152, de 18 de novembro de 2013
Nº 152/2013
LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.
ESTRUTURA, REGULAMENTA, CONSOLIDA E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES AO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE, DE QUE TRATA O INCISO IV DO ART. 289 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I Acompanhar o planejamento do Sistema Único de Saúde – SUS do Rio de Janeiro;
III Fiscalizar a política estadual de saúde e a execução orçamentária da secretaria estadual da saúde;
VI Convocar a cada 04 (quatro) anos a Conferência Estadual de Saúde, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo poder executivo ou, extraordinariamente, pelo conselho de saúde;
X Fomentar o desenvolvimento dos conselhos municipais de saúde e fiscalizar a legalidade das respectivas composições e atuações, incluída nesta a efetiva realização de Conferência Municipal, podendo requisitar informações e esclarecimentos à instância denunciada;
XI Fomentar fóruns regionais, de caráter colegiado e propositivo, sem qualquer subordinação entre as instâncias, para o desenvolvimento do controle social, nas regiões de saúde, com a presença dos respectivos conselhos municipais de saúde;
XII Apreciar os termos de constituição dos consórcios intermunicipais de saúde, acompanhar e fiscalizar sua execução, podendo requisitar informações, cópia de atos de constituição e outros documentos necessários ao cumprimento de suas atribuições e das normas do SUS, independente da origem do financiamento público;
XIII Outras atribuições definidas em legislação nacional, que se refiram ao controle social do sistema único de saúde – SUS;
XVIII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
I 50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários;
II 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos profissionais (trabalhadores) de saúde;
III 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da gestão e dos prestadores de serviço (público e/ou privado).
II Possuir condenação judicial em segunda instância, por malversação de recursos públicos ou por outro ato de improbidade administrativa;
III Se profissional de saúde (segmento dos trabalhadores) pretender representa o segmento de usuários.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2013.
SERGIO CABRAL
Governador