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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 144, de 10 de janeiro de 2012

Nº 144/2012

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LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 10 DE JANEIRO DE 2012.

ALTERA O INCISO III DO §4º DO ARTIGO 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso III do §4º do artigo 23 da Lei Complementar nº 131/2009 passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 23.
Para os fins perseguidos por esta Lei, os bens imóveis dos entes públicos estaduais poderão ser doados a:

(…)

§ 4ºNa hipótese de que trata o inciso V do caput deste artigo:
IIIO donatário deverá estar ocupando o imóvel, à época da celebração da respectiva escritura pública ou da lavratura dos respectivos termos administrativos, por, pelo menos, 60 (sessenta) meses.”
Art. 2.
Acrescente-se um §8º ao Art. 23 da Lei Complementar nº 131, de 6 de novembro de 2009, com a seguinte redação:

“(...)

§ 8ºA titularidade do imóvel de que trata esta Lei será concedida, prioritariamente, à mulher integrante da família.”
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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