Rio de Janeiro
Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 144, de 10 de janeiro de 2012
Nº 144/2012
LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 10 DE JANEIRO DE 2012.
ALTERA O INCISO III DO §4º DO ARTIGO 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O inciso III do §4º do artigo 23 da Lei Complementar nº 131/2009 passa a ter a seguinte redação:
“
Art. 23.
Para os fins perseguidos por esta Lei, os bens imóveis dos entes públicos estaduais poderão ser doados a:
(…)
§ 4ºNa hipótese de que trata o inciso V do caput deste artigo:
IIIO donatário deverá estar ocupando o imóvel, à época da celebração da respectiva escritura pública ou da lavratura dos respectivos termos administrativos, por, pelo menos, 60 (sessenta) meses.”
Art. 2.
Acrescente-se um §8º ao Art. 23 da Lei Complementar nº 131, de 6 de novembro de 2009, com a seguinte redação:
“(...)
§ 8ºA titularidade do imóvel de que trata esta Lei será concedida, prioritariamente, à mulher integrante da família.”
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 2012.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR