Rio de Janeiro
Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 120, de 28 de dezembro de 2007
Nº 120/2007
LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
ALTERA A REDAÇÃO DO §1° DO ART. 3° DA LEI Nº 4.056, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O §1° do art. 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os seguintes §§ 4º e 5º:
“Art. 3º - ...
§ 1º- Os recursos provenientes deste Fundo serão aplicados nas áreas de nutrição, habitação, educação, saúde, atividade física para idosos e pessoas portadoras de deficiência, reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse social, incluindo ações suplementares nas referidas áreas, e, desde que sua implementação venha a suprir ou compensar deficiências, poderão contemplar gastos com pessoal e outras despesas correntes das funções Educação, Saúde e Assistência Social.
...
§ 4º- Os gastos com pessoal nas ações que utilizem recursos do Fundo ficam limitadas a 20% (vinte por cento) do total constante no orçamento anual.
§ 5º- Os recursos provenientes deste Fundo na área de habitação obedecerão o que prescreve a Lei nº 5.149, de 10/11/07, que introduz o §3º ao artigo 3º da Lei nº 4.056/2002. (NR)”
Art. 2.
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2007.
SÉRGIO CABRAL
governador
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.