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Rio de Janeiro

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 120, de 28 de dezembro de 2007

Nº 120/2007

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Art. 1. Art. 2.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

ALTERA A REDAÇÃO DO §1° DO ART. 3° DA LEI Nº 4.056, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O §1° do art. 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os seguintes §§ 4º e 5º:

“Art. 3º - ...

§ 1º- Os recursos provenientes deste Fundo serão aplicados nas áreas de nutrição, habitação, educação, saúde, atividade física para idosos e pessoas portadoras de deficiência, reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse social, incluindo ações suplementares nas referidas áreas, e, desde que sua implementação venha a suprir ou compensar deficiências, poderão contemplar gastos com pessoal e outras despesas correntes das funções Educação, Saúde e Assistência Social.

...

§ 4º- Os gastos com pessoal nas ações que utilizem recursos do Fundo ficam limitadas a 20% (vinte por cento) do total constante no orçamento anual.
§ 5º- Os recursos provenientes deste Fundo na área de habitação obedecerão o que prescreve a Lei nº 5.149, de 10/11/07, que introduz o §3º ao artigo 3º da Lei nº 4.056/2002. (NR)”
Art. 2.
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2007.

SÉRGIO CABRAL

governador

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