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Rio de Janeiro

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 100, de 12 de novembro de 2001

Nº 100/2001

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LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 12 DE MAIO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os arts. 64 e 93 da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 64 - ........................................................ Parágrafo único – Salvo a hipótese prevista no artigo 70 desta Lei, a promoção por antigüidade somente poderá deixar de ocorrer, sempre pelo voto da maioria absoluta do Conselho Superior, se o Defensor Público mais antigo na classe: I – estiver respondendo a processo disciplinar; II – tiver recebido punição de advertência, multa ou censura a menos de um ano da data da promoção; III – tiver recebido punição de suspensão a menos de dois anos da data da promoção. .........................................................................

Art. 93.
- ............................................................ VIII - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos e funções.”
Art. 2.
- Após a Subseção V, da Seção III, do Capítulo II, do Título IV, da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, fica acrescida a Subseção VI, com a seguinte redação:

“Subseção VI Da gratificação de acumulação

Art. 98-B.
- O membro da Defensoria Pública, quando exercer a acumulação de funções de órgãos de atuação distintos, perceberá gratificação não excedente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos.”
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares.
Art. 4.
- Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2002.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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