Rio de Janeiro
Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 100, de 12 de novembro de 2001
Nº 100/2001
LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 12 DE MAIO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 64 - ........................................................ Parágrafo único – Salvo a hipótese prevista no artigo 70 desta Lei, a promoção por antigüidade somente poderá deixar de ocorrer, sempre pelo voto da maioria absoluta do Conselho Superior, se o Defensor Público mais antigo na classe: I – estiver respondendo a processo disciplinar; II – tiver recebido punição de advertência, multa ou censura a menos de um ano da data da promoção; III – tiver recebido punição de suspensão a menos de dois anos da data da promoção. .........................................................................
“Subseção VI Da gratificação de acumulação
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador