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Lei Estadual do Piauí nº 9010, de 22 de junho de 2026

Lei nº 9010/2026

ESTADO DO PIAUÍ

2 Diário da Assembleia

PODER LEGISLATIVO

V LEIS

Institui o Programa de Regularização Ambiental das propriedades e posses rurais no âmbito do Estado do Piauí - PRA - Piauí.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço

saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, SEVERO MARIA EULÁLIO NETO , Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º do art. 78 da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Piauí, o Programa de Regularização Ambiental - PRA - Piauí, com o objetivo de promover a regularização ambiental de imóveis rurais que possuam passivos ambientais relativos às Áreas de Preservação Permanente (APP), às Áreas de Reserva Legal (RL) e às Áreas de Uso Restrito, conforme disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
IÁrea Alterada: área que após o impacto natural ou antrópico ainda mantém capacidade de regeneração natural, que pode ser diferente da sua condição original;
IIÁrea Rural Consolidada: área de imóvel rural ocupada com uso alternativo do solo, preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
IIIÁrea Degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;
IVÁrea de Preservação Permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a b iodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
VÁrea Urbana Consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a)drenagem de águas pluviais urban as;
b)esgotamento sanitário;
c)abastecimento de água potável;
d)distribuição de energia elétrica; ou
e)limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
VIPousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
VIIProjeto de Recompo sição de Área Degradada e Alterada (PRADA): instrumento de planejamento das ações de recomposição contendo metodologias, cronograma e

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insumos;

VIIIRegularização Ambiental: consiste nas atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber;
IXReserva Legal: área localizada no interior de uma propriedad e ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
XRecomposição: restitui ção de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XIRegeneração natural: processo de sucessão ecológica que visa restabelecer a vegetação anteriormente eliminada, por meio da ação do banco de plântulas, sementes e da fauna;
XIIRemanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa em estágio pri mário ou secundário avançado de regeneração, podendo sobrepor às áreas de reserva legal, preservação permanente e uso restrito;
XIIISistema Agroflorestal: sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes de espécies arbóreas são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, palmeiras, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo e spacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre estes componentes;
XIVUso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, geração e transmissão de energia, mineração e transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
XVVereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo - herbáceas.
Art. 3.
São objetivos do PRA - Piauí:
Ia adequação das propriedades e posses rurais ao disposto na legislação ambiental;
IIa manutenção ou a recomposição das áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso r estrito;
IIIa conservação e a recuperação das florestas e da biodiversidade;
IVa conservação e a recuperação do solo e dos recursos hídricos;
Va manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
VIa recomposição florestal combinada com cadeias produtivas sustentáveis; e
VIIa implementação de sistemas de produção sustentável.
Art. 4.
A execução, a coordenação e o monit oramento do PRA - Piauí competem à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, que poderá firmar cooperação técnica com órgãos públicos e entidades privadas.
Art. 5.
São Princípios do PRA - Piauí:
Io uso racional e sustentável dos recursos naturais;
IIa segurança jurídica das atividades produtivas rurais;
IIIa transparência e a participação social;
IVa simplificação do s procedimentos administrativos; e
Va integração entre instrumentos de política ambiental, agrária e hídrica.

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CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA

Art. 6.
O PRA - Piauí será implementado por meio dos seguintes instrumentos:
Io Cadastro Ambiental Rural (CAR);
IIo Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA);
IIIo Termo de Compromisso Ambiental (TCA);
IVa Compensação de Reserva Legal; e
Vo Sistema Estadual de Monitoramento e Automonitoramento Ambiental.
Art. 7.
A adesão ao PR A - Piauí dar-se-á mediante inscrição do imóvel rural no CAR e formalização de Termo de Compromisso Ambiental - TCA, celebrado entre o proprietário ou possuidor e a SEMARH.
§ 1ºA adesão ao PRA - Piauí, por qualquer de seus instrumentos, não autoriza a supressão de vegetação para uso alternativo do solo, a exploração florestal ou a expansão de atividades agrícolas e pecuárias.
§ 2ºOs termos de compromisso ou instrumentos congêneres celebrados antes da vigência desta Lei, para fins de regularização ambiental, poderão ser revistos, mediante requerimento do interessado, para adequação ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 3ºA inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA - Piauí.
§ 4ºCom base no requerimento de adesão ao PRA - Piauí, a ser feito pe lo proprietário ou possuidor, a SEMARH o convocará para assinar o TCA.
Art. 8.
Formalizada a inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, caso seja identificado passivo ambiental durante a análise por parte da SEMARH, o processo seguirá para a fase de regularização ambiental da propriedade ou posse rural, composta das seguintes etapas:
Ianálise e validação das informações declaradas no CAR, identificação da cobertura vegetal, fixação do percentual, alocação, delimitação e registro das áreas de Reserva Legal, Preservação Permanente, Uso Restrito e eventual resolução de sobreposições de áreas;
IIapresentação da proposta de regularização dos passivos ambientais de Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Uso Restrito, pelo proprietário ou possuidor rural, com a consequente adesão ao PRA - P iauí, conforme o art. 7º.
§ 1ºO órgão ambiental analisará as informações e documentos apresentados na inscrição no CAR, por meio de sensoriamento remoto, de vistoria de campo ou de qualquer outro meio idôneo.
§ 2ºVerificadas pendências ou inconsistências nas informações ou documentos, o órgão ambiental fixará prazo razoável para que o proprietário ou possuidor proceda à complementação ou correção, sem prejuízo da adoção de diligências de ofício para essa finalidade.
Art. 9.
O TCA terá natureza de título executivo extrajudicial e conterá:
Ia identificação do imóvel e do compromissado;
IIo diagnóstico ambiental da área;
IIIas medidas de recomposição, regeneração ou compensação;
IVo cronograma de execução;
Vas obrigações de automonitoramento; e
VIas penalidades em caso de descumprimento.

CAPÍTULO III

DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS

SEÇÃO I

Da Adesão ao PRA-Piauí

Art. 10.
Poderão aderir ao PRA - Piauí os proprietários ou possuidores de imóveis rurais devidamente inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR, que apresentem passivos ambientais em áreas rurais consolidadas, decorrentes da supressão de vegetação nativa ocorrida até 22 de julho de 2008, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se, ainda, como área rural consolidada aquela que, entre 22 de julho de 2008 e a data da análise do CAR, tenha passado por processos intercalados de regeneração natural da vegetação, sem que isso descaracterize o uso antrópico preexistente da área.
Art. 11.
A adesão ao programa suspende a exigibilidade de sanções administrativas e penais referentes às infrações ambientais relacionadas às áreas objeto de regularização, enquanto forem cumpridas as obrigações pactuadas no TCA, n os termos do art. 60 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

SEÇÃO II

Dos Métodos de Regularização Ambiental

Art. 12.
A regularização de passivos ambientais identificados em Áreas de Preservação Permanente, Reservas Legais e Áreas de Uso Restrito poderá ocorrer por meio de:
Irecomposição ou regeneração natural da vegetação nativa;
IIcompensação de Reserva Legal, nos termos desta Lei.
Art. 13.
Nos casos em que a regularização ambiental se dê por meio da recomposição ou regeneração natural da vegetação nativa, a adesão ao PRA - Piauí deverá ser condicionada à aprovação do PRADA pelo órgão ambiental estadual.
§ 1ºO PRADA deverá conter as medidas técnicas de recomposição, as espécies nativas indicadas, o cronograma de execução e a forma de monitoramento.
§ 2ºPoderá ser admitida a implantação de sistemas agroflorestais ou de outras práticas produtivas sustentáveis como método de recomposição, conforme regulamento específico do órgão gestor ambiental.
Art. 14.
A regularização das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito poderá ser iniciada antes da celebração do TCA, independentemente de manifestação do órgão ambiental e, caso necessário, será posteriormente adequada a esse instrumento.
Art. 15.
A SEMARH poderá admitir fases de regeneração natural antes da intervenção ativa, mediante avaliação técnica.
Art. 16.
s compromissários deverão apresentar relatórios anuais de automonitoramento, com imagens, medições e georreferenciamento das áreas em regulari zação.

SEÇÃO III

Da Regularização Ambiental das Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Áreas de Uso Restrito

Art. 17.
A regularização ambiental das Áreas de Preservação Permanente (APP) será feita, obrigatoriamente, mediante recomposição, adotando-se os seguintes métodos, isoladamente ou em conjunto:
Icondução da regeneração natural de espécies nativas;
IIplantio de espécies nativas;

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IIIplantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; e
IVplantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta, no caso de pequenas propriedades ou posses rurais familiares.
Art. 18.
A regularização ambiental das Áreas de Preservação Permanente deverá ser concluída no prazo de 10 (dez) anos, a partir da celebração do TCA, sendo que, a cada dois anos, deverá ser recomposto, no mínimo, 1/5 (um quinto) do passivo ambiental.
Parágrafo únicoO proprietário ou possuidor poderá optar por um prazo de carência de dois anos para o início do plantio, a fim de verificar a viabilidade da regeneração natural, desde que a recomposição total do pa ssivo ambiental ocorra no prazo máximo de 10 (dez) anos.
Art. 19.
A regularização ambiental das Áreas de Uso Restrito observará as regras aplicáveis à regularização ambiental das Áreas de Reserva Legal, salvo se se sobrepuserem às Áreas de Preservação Permanente, hipótese em que se observarão as regras aplicáveis a estas.
Parágrafo únicoNas Áreas de Uso Restrito com inclinação entre 25º e 45º serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvopastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

SEÇÃO IV

Da Regularização Ambiental de Reserva Legal

Art. 20.
imóvel rural que teve sua vegetação nativa suprimida antes de 22 de julho de 2008 e, nesta data, possuía área de Reserva Legal em extensão inferior ao percentual mínimo estabelecido na legislação poderá recompor, regenerar ou compensar a Reserva Legal, de forma isolada ou conjunta, em outro imóvel, a título de compensação, ou em condomínio, conforme estabelecido nesta seção.
Art. 21.
A regularização ambiental das Áreas de Reserva Legal poderá ser feita isoladamente ou em conjunto, admitindo-se, no que couber, os métodos relacionados no
Art. 17.
§ 1ºA obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 2ºA recomposição das Áreas de Reserva Legal deverá atender aos critérios estipulados pelo órgã o ambiental e ser concluída em, no máximo, 20 (vinte) anos, sendo que, a cada dois anos, deverá ser recomposto, no mínimo, 1/10 (um décimo) do passivo ambiental.
§ 3ºA recomposição das Áreas de Reserva Legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
Io plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com espécies nativas de ocorrência regional; e
IIa área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder cinquenta por cento da área total a ser recuperada.
§ 4ºOs proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo terão direito à sua exploração econômica, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2 012.
Art. 22.
A compensação das Áreas de Reserva Legal deverá ser precedida da inscrição da propriedade ou posse no CAR e poderá ser feita mediante:
Iaquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
IIarrendamento de área sob regime de servidão ambiental;

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IIIdoação ao poder público de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
IVcadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida ou em regeneração, desde que não esteja em estágio inicial e que seja localizada no mesmo bioma .
§ 1ºPara a compensação prevista no caput, o proprietário deverá celebrar, junto ao órgão estadual de meio ambiente, Termo de Compromisso de Compensação de Reserva Legal, bem como proceder à retificação imediata do Cadastro Ambiental Rural.
§ 2ºA área compensada deverá possuir equivalência ecológica e estar inserida no mesmo bioma da área de origem, observado o disposto no
§ 3ºQuando o imóvel rural tiver seu perímetro localizado em zona de transição de biomas, a definição do índice de Reserva Legal levará em conta a tipologia da vegetação, caracterizada nos mapas fitogeográficos do IBGE e/ou por inventário florestal, ou a proporção entre as áreas do imóvel localizadas em cada um dos biomas.
§ 4ºPoderá ser instituída Reserva Legal em condomínio ou servidão ambiental coletiva, mediante termo reg istrado no CAR e em cartório competente, nos seguintes casos:
Iquando proprietários ou possuidores não dispuserem de quantitativo de área suficiente para alocar suas Reservas Legais nos próprios imóveis, estas poderão ser compensadas em uma área coletiva em outro imóvel;
IIquando assentamentos rurais, projetos de irrigação e de colonização, loteamentos e afins tiverem sua área produtiva fracionada para vários proprietários ou possuidores e apresentarem o mínimo estabelecido na legislação de Reserva Legal de todos os lotes em uma área coletiva, formando um condomínio na área indivisível de vegetação nativa existente.
Art. 23.
TCA poderá admitir a continuidade das atividades produtivas nas Áreas de Reserva Legal, desde que o desmatamento irregular tenha ocorrido antes de 22 de julho de 2008 e se jam adotadas boas práticas agronômicas para a conservação do solo e da água.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica às Áreas de Preservação Permanente, nas quais é vedada a continuidade das atividades produtivas, devendo-se isolar as áreas a serem recompostas, ressalvadas as hipóteses de uso admitidas pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

SEÇÃO V

Da Regularização Ambiental para fins Produtivos

Art. 24.
s proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão vegetal após 22 de julho de 2008, sem autorização de órgão ambiental competente, poderão celebrar junto ao órgão estadual de meio ambiente Termo de Compromisso de Regularização Ambiental para fins Produtivos (TCRAP), desde que não se trate de Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal Averbada e Aprovada e Zona de Uso Restrito relacionadas no Zoneamento Ecológico-Econômico.
§ 1ºA depender de análise técnica, considerando aspectos ambientais poderão ser identificados aspectos impeditivos adicionais para a celebração do Termo descrito no caput.
§ 2ºA celebração do TCRAP não isentará os proprietários ou possuidores das devidas sanções administrativas cabíveis.
§ 3ºA SEMARH poderá estabelecer critérios atenuantes que possam reduzir valores de multas pecuniárias, admitindo-se, inclusive, a conversão em advertência, em casos de manifestação espontânea do proprietário ou possuidor.
Art. 25.
Ao optar pela celebração do TCRAP, o compromissário deverá cumprir a obrigação de reposição florestal, sendo admitida exclusivamente, a modalidade indireta de pagamento ao Fundo Estadual de Unidades de Conservaç ão (FEUC).

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Parágrafo únicoAos agricultores familiares, que comprovadamente cumprem os critérios necessários para estarem no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), é dispensado o cumprimento da obrigação descrita no caput.
Art. 26.
Para os imóveis rurais que tiveram sua vegetação nativa total ou parcialmente suprimida após 22 de julho de 2008 e que não possuam área mínima para localização da Reserva Legal, as consequências são a aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, e o dever de instituir área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, podendo isso ser efetuado no próprio imóvel, mediante a recomposição da área necessária, ou em área excedente situada em outro imóvel, de mesma titularidade ou não do proprietário, formando um condomínio de Reserva Legal sem caracterizar compensação.
Parágrafo únicoA possibilidade de formação de condomínio sem caracterizar compensação, aludida no caput, também se aplica aos imóveis que, mesmo possuindo área de vegetação nativa com extensão maior ou igual ao percentual mínimo exigido pela legislação, a constituição do condomínio resulte em importância ecológica comprovadamente superior à alternativa de manter as Reser vas Legais no interior dos próprios imóveis.

CAPÍTULO IV

DOS CASOS ESPECIAIS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 27.
A regularização ambiental de territórios de uso coletivo, titulados ou concedidos aos povos ou comunidades tradicionais, ou aos assentados do programa de reforma agrária, observará o disposto nesta Lei, na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e nos respectivos planos de manejo ou documentos equivalentes. ambiental com a entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais ou dos assentados do programa de reforma agrária, bem como com o respectivo órgão gestor.
Art. 28.
A regularização ambiental de áreas individualizadas em Unidades de Conservação de Uso Sustentável de domínio público ou em assenta mentos do programa de reforma agrária observará o disposto nesta Lei, na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e nos respectivos planos de manejo ou documentos equivalentes. ambiental com o morador tradicional ou o assentado do programa de reforma agrária, bem como com o respectivo órgão gestor.
Art. 29.
A regularização am biental de imóveis rurais de domínio privado em Unidades de Conservação de Uso Sustentável observará o disposto nesta Lei, na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e nos respectivos planos de manejo. ambiental com o proprietário ou possuidor do imóvel rural.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO, FISCALIZAÇÃO E AUTOMONITORAMENTO

Art. 31.
Fica instituído o Sistema Estadual de Automonitoramento Ambiental, com o objetivo de coletar, armazenar e validar informações sobre a evolução da regularização ambiental dos imóveis rurais.

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Art. 32.
automonitoramento será obrigatório para compromissários com área superior a quatro módulos fiscais ou cujas atividades possuam significativo impacto ambiental.
Art. 33.
descumprimento injustificado das obrigações pactuadas acarretará:
Ia suspensão dos benefícios do PRA - Piauí;
IIo cancelamento do TCA;
IIIa retomada das sanções administrativas e penais anteriormente suspensas.
§ 1ºA constatação de não atendimento às obrigações constantes do TCA, ou a verificação de novas infrações ambientais decorrentes da supressão de Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito ou de Reserva Legal, implicará a notificação do compromissário para regularizar a situação ambiental de seu imóvel, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
§ 2ºNão atendida a notificação no prazo estabelecido, serão su spensos o Cadastro Ambiental Rural, as autorizações e as licenças expedidas, sem prejuízo das sanções administrativas e judiciais cabíveis.
§ 3ºEntendem-se por novas infrações ambientais aquelas ocorridas em momento posterior à celebração do TCA.
§ 4ºA reparação do dano ambiental que tenha dado causa à suspensão do CAR ensejará o consequente restabelecimento das autorizações e licenças ambientais porv entura suspensas.
§ 5ºSem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, a reparação espontânea do dano, antes de seu conhecimento pelo órgão ambiental, não ensejará a suspensão do CAR.

CAPÍTULO VI

DOS INCENTIVOS À REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 34.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos e apoio para a regularização ambiental de imóveis rurais, em especial:
Iprestar assistência técnic a rural para apoiar a regularização ambiental de pequenas propriedades ou posses rurais familiares;
IIcombinar, sempre que possível, a recomposição florestal com cadeias produtivas agroflorestais;
IIIfomentar a produção e a distribuição de sementes e mudas para apoiar a regularização ambiental de pequenas propriedades ou posses rurais familiares;
IVapoiar a regularização ambiental de pequenas p ropriedades ou posses rurais familiares;
Vcombinar, sempre que possível, a recomposição florestal com o pagamento por serviços ambientais, no âmbito do instrumento de pagamento por serviços ambientais a ser instituído pelo Estado;
VIconceder incentivos econômicos e tributários para a recomposição florestal;
VIIbuscar fontes de financiamento para a recomposição florestal; e
VIIIadotar outras fo rmas de incentivo e apoio admitidas por lei.
Art. 35.
cumprimento integral do TCA poderá constituir requisito para participação em políticas públicas e programas de fomento estaduais.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36.
Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Piauí - ZEE-PI, ao ser concluído e reconhecido pela União, integrar-se-á ao PRA - Piauí, respeitando, no que couber, as polític as ambientais estaduais, especialmente as relativas à produção sustentável, aos serviços ambientais e aos recursos hídricos.

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Art. 37.
As intervenções ou supressões de vegetação em Área de Reserva Legal somente poderão ser admitidas, em caráter excepcional, nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, nos termos do art. 3º, incisos VIII, IX e X, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, mediante autorização prévia do órgão ambiental competente.
§ 1ºA autorização de que trata o caput dependerá de análise técnica e deverá ser devidamente motivada, observado o caráter excepcional da intervenção e a adoção de medidas mitigadoras ou compensatórias, quando couber.
§ 2ºO licenciamento ambiental para as intervenções ou supressões de vegetação, nas hipóteses previstas no caput deste artigo, dar-se-á por meio de procedimento simplificado, sem prejuízo do controle e da fiscalização ambienta l.
§ 3ºQuando a intervenção implicar supressão de vegetação nativa, será exigida a apresentação de Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada - PRADA, para a área diretamente afetada ou outra ambientalmente equivalente, conforme definição do órgão ambiental.
Art. 38.
s percentuais, formas de composição, regularização e utilização das Áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente deverão obedecer à legislação federal e estadual, no que couber.
Parágrafo únicoA delimitação da Área de Reserva Legal, a que se refere o art. 12 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, bem como a instituída pela Lei nº 5.178, de 27 de dezembro de 2000, alterada pela redação dada pela Lei nº 5.699, de 26 de novembro de 2007, incidirá sobre a vegetação nativa existente no interior da propriedade ou posse ru ral, excluídos os perímetros dos corpos d'água naturais, perenes ou intermitentes.
Art. 39.
As obrigações, pendências, informações, complementações, esclarecimentos e demais exigências impostas pelo órgão ambiental estadual deverão ser atendidas em até 60 (sessenta) dias, podendo o prazo ser prorrogado mediante solicitação e justificativa.
Parágrafo únicoO não atendimento às exigências previstas no c aput, no prazo definido pelo órgão ambiental, ensejará o indeferimento do requerimento.
Art. 40.
órgão ambiental estadual expedirá normas técnicas e instruções normativas complementares a esta Lei.
Art. 40-
A. Para fins de licenciamento ambiental e de autorização de supressão de vegetação (ASV), quando houver controvérsia quanto ao bioma ou à formação florestal em que se insere a área afetada, ou quand o esta estiver localizada em zona de transição entre biomas ou formações florestais, o órgão ambiental estadual adotará, como critério técnico complementar, laudo técnico de campo elaborado por profissional habilitado e/ou mapas de vegetação do IBGE em escala igual ou superior a 1:250.000, conforme regulamento, inclusive para fins de definição das áreas sujeitas à aplicação da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.
§ 1ºA identificação de áreas sujeitas ao regime de proteção preconizado pela Lei Federal nº 11.428/2006 observará o princípio da primazia da realidade biótica, de modo que a incidência das restrições nela prevista pressupõe a efetiva caracterização in loco do bioma por ela protegido e das respectivas formações florestais correspondentes às tipologias Floresta Estacional Decidual e Floresta Estacional Semidecidual, a ser atestada por laudo técnico devidamente fundamentado ou por bases cartográficas oficiais, de escala igual ou superior a 1:250.000, garantindo-se a indispensável correspondência entre o regramento protetivo e a fitofisionomia identificada.
§ 2ºEm caso de divergência entre os mapas oficiais e a caracterização técnica de campo, prevalecerá o laudo técnico de campo, des de que devidamente fundamentado.
§ 3ºPara os imóveis da agricultura familiar, o laudo técnico poderá ser simplificado ou custeado pelo Estado, conforme regulamento.

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Art. 41.
Revoga-se a Lei Estadual nº 6.132, de 26 de novembro de 2011.
Art. 42.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 22 de junho de 2026.

(assinado eletronicamente) Dep. SEVERO MARIA EULÁLIO NETO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por SEVERO MARIA EULALIO NETO - Matr.0000000- 0, Presidente da ALEPI, em 23/06/2026, às 10:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0024859664 00130.007727/2025-07

LEI 9010 (0024859664) SEI 00130.007727/2025-07 / pg. 10

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