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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5699, de 26 de novembro de 2007

Lei nº 5699/2007

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 5.178, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 15, 16 e 17, da Lei nº 5.178, de 27 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 Depende de prévia autorização do órgão competente qualquer tipo de alteração da cobertura florestal nativa, visando o uso alternativo do solo.

§ 1ºEnquanto não for estabelecido o zoneamento agricológico/ econômico florestal para o uso alternativo do solo, a substituição da cobertura florestal nativa só será permitida desde que permaneça com cobertura arbórea de no mínimo 20%( vinte por cento) de cada propriedade e após vistoria prévia solicitada para desmate, observando fatores limitantes, tais como:
a)potencial dos recursos florestais;
b)fragilidade do solo;
c)diversidade biológica;
d)sítios arqueológicos;
e)populações tradicionais;
f)recursos hídricos.
§ 2ºAplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 30% (trinta por cento) da área correspondente à propriedade. (NR)"

"Art. 16 A área de reserva legal a que se refere os parágrafos 1º e 2º do artigo 15, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, ficando vedada a alteração de sua destinação nos casos de transcrição a qualquer título ou desmembramento da área.(NR)"

"Art. 17 O aproveitamento do material lenhoso ou de outros produtos e resíduos florestais decorrentes do desmatamento a que se refere os §§1º e 2º do artigo 15 será fiscalizado e monitorado pelo órgão estadual competente.(NR)"

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 26 de novembro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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