Os recursos do FET/PI, observada a finalidade a que se destina, serão aplicados, em:Ifinanciamento do SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado do Piauí;
IIfinanciamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuados no âmbito do SINE;
IIIfomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas nos arts. 8º e 9º da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, devendo:
a)habilitar o trabalho à percepção do Seguro-desemprego;
b)intermediar o aproveitamento da mão de obra;
c)cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto de unidades do SINE;
d)prestar apoio à certificação profissional;
e)promover a orientação e a qualificação profissional;
f)prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à escravo;
g)fomentar e empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado.
IVpagamento das despesas com funcionamento do CETER, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do FET/PI, exceto as de pessoal;
Vpagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VIIpagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto ou política pública de trabalho, emprego e renda;
VIIIaquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IXdesenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política estadual de trabalho, emprego e renda;
Xcusteio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do FET/PI, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetados ao SINE;
XIfinanciamento de ações, programas e projetos previstos nos planos municipais de ações e serviços da área de trabalho.
Parágrafo únicoA aplicação dos recursos do FET/PI depende de prévia aprovação do CETER, respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas nesta Lei.