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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7375, de 11 de maio de 2020

Lei nº 7375/2020

CAPÍTULO I

DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO - FET/PI

Art. 1.
Fica instituído o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Piauí - FET/PI, para atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para execuções das ações e serviços, bem como atendimento e apoio técnico e financeiro à política estadual de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no Estado do Piauí - SINE/PI.
§ 1ºSem prejuízo de sua natureza contábil, o FET/PI também será instrumento de gestão orçamentaria financeira em que devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à política estadual, de trabalho, emprego e renda.
§ 2ºO FET/PI vincula-se à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC e assegurará o financiamento e as transferências automáticas de recursos no âmbito do SINE, sendo orientado e controlado pelo Conselho Estadual do Trabalho Emprego e Renda - CETER, com o apoio técnico e administrativo da SASC.

Institui o Fundo do Trabalho do Estado do Piauí - FET/PI e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER para a elaboração e a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda no Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FET/PI

Art. 2.
Constituem recursos do FET/PI:
Idotação especifica consignada anualmente no orçamento estadual destinada ao FET/PI;
IIos recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme o

art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018;

IIIos créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados.
IVos saldos de aplicações financeiras dos recursos que lhe forem alocados;
Vo saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VIrepasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
VIIrepasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmadas com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo do FAT, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018; receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado do Piauí, afetados a SASC;
IXdoações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
Xo produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortização conforme destinação própria;
XIrecursos retidos em instituições financeiras sem destinação, própria ou repasse;
XIIoutros recursos que lhe forem destinados.
§ 1ºOs recursos financeiros destinados ao FET/PI serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de sua titularidade, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pela SASC.
§ 2ºOs recursos de responsabilidade do Estado destinado ao FET/PI serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem constituídas as receitas, e serão depositados obrigatoriamente em conta especial mantida em estabelecimento bancário oficial.
§ 3ºO saldo financeiro do FET/PI, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste Fundo para utilização no exercício seguinte.
§ 4ºO orçamento do FET/PI integrará o orçamento da SASC.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FET/PI

Art. 3.
Os recursos do FET/PI, observada a finalidade a que se destina, serão aplicados, em:
Ifinanciamento do SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado do Piauí;
IIfinanciamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuados no âmbito do SINE;
IIIfomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas nos arts. 8º e 9º da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, devendo:
a)habilitar o trabalho à percepção do Seguro-desemprego;
b)intermediar o aproveitamento da mão de obra;
c)cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto de unidades do SINE;
d)prestar apoio à certificação profissional;
e)promover a orientação e a qualificação profissional;
f)prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à escravo;
g)fomentar e empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado.
IVpagamento das despesas com funcionamento do CETER, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do FET/PI, exceto as de pessoal;
Vpagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VIIpagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto ou política pública de trabalho, emprego e renda;
VIIIaquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IXdesenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política estadual de trabalho, emprego e renda;
Xcusteio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do FET/PI, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetados ao SINE;
XIfinanciamento de ações, programas e projetos previstos nos planos municipais de ações e serviços da área de trabalho.
Parágrafo únicoA aplicação dos recursos do FET/PI depende de prévia aprovação do CETER, respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas nesta Lei.
Art. 4.
O Estado, através do FET/PI, poderá efetuar repasses financeiros aos fundos municipais de trabalho, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições por meios de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo CETER.
§ 1ºÉ condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:
IConselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregados;
IIFundo Municipal de Trabalho, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais de Trabalho, Emprego e Renda; e
IIIPlano de Ações e Serviços do SINE.
§ 2ºConstitui ainda, condição para a transferência de recursos aos Fundos Municipais do Trabalho a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados a área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esperas que aderirem ao SINE.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO FET/PI

Art. 5.
O FET/PI será administrado pela SASC, sob a fiscalização do CETER, cabendolhe, ainda, a ordenação de despesas e as competências a seguir enumeradas:
Iefetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento;
IIsubmeter à apreciação do CETER suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações; e
IIIestimular a efetivação das receitas que se refere o art. 2º desta Lei.
Parágrafo únicoÉ permitida, por motivo de ausência ou impedimento, a delegação das atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo.
Art. 6.
A SASC, órgão responsável pela execução das ações e serviços da política de trabalho, emprego e renda, prestará contas anualmente ao CETER, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao CODEFAT.
§ 1ºSem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização a serem exercidos pelo Conselho, compete à SASC acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
§ 2ºA contabilidade do fundo será realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
§ 3ºA forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.
§ 4ºÀs esferas de governo que receberem os recursos transferidos, cabe a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu Fundo de Trabalho, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e serviços veiculados ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no

CAPÍTULO V

DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - CETER

Art. 7.
Fica instituído o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER, vinculado à SASC, composto por representantes de trabalhadores, empregadores e Governo do Estado, na forma estabelecida em Decreto, observada regulamentação do CODEFAT.
Art. 8.
Compete ao CETER gerir o FET/PI e exercer as seguintes atribuições:
Ideliberar e definir acerca da política estadual de trabalho, emprego e renda, em consonância com a política nacional de trabalho, emprego e renda;
IIapreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, bem como a proposta orçamentária da política pública de trabalho, emprego e renda, a ser encaminhada pela SASC;
IIIacompanhar, controlar e fiscalizar a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT, Ministério da Economia e Coordenação Nacional do SINE;
IVorientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, Emprego e Renda;
Vaprovar seu Regimento Interno, observando os critérios da Resolução CODEFAT que trata do funcionamento dos conselhos;
VIexercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta especial de titularidade do FET/PI; e
VIIapreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações, relativo à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esperas de governo que aderirem ao SINE.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei nos aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de Maio de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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