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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8839, de 9 de outubro de 2025

Lei nº 8839/2025

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do estado do Piauí, o Programa Banco de Empregos para Idosos, com o objetivo de possibilitar a inserção e reinserção de pessoas idosas no mercado de trabalho formal e informal.
§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso) e o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).
§ 2ºA coordenação e execução do Programa ficará a cargo da Secretaria de Estado do Trabalho e Emprego, podendo haver cooperação com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Institui o Programa Banco de Empregos para Idosos no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa Banco de Empregos para Idosos compreende a adoção de políticas públicas e ações voltadas para:
Io incentivo à contratação de pessoas idosas por empresas públicas e privadas;
IIa intermediação entre pessoas idosas cadastradas e empresas ofertantes de vagas;
IIIa qualificação, requalificação e atualização profissional dos idosos;
IVo estímulo ao empreendedorismo entre idosos, inclusive como trabalhadores autônomos;
Va valorização da experiência profissional e do conhecimento acumulado pelas pessoas idosas;
VIa prevenção e o combate ao preconceito etário no ambiente de trabalho.
Art. 3.
São objetivos específicos do Programa:
Ireduzir a exclusão social e a dependência financeira da população idosa;
IIampliar as oportunidades de trabalho para os idosos em todas as regiões do Estado;
IIIgarantir o respeito à dignidade da pessoa idosa no ambiente laboral;
IVpromover a inclusão digital e o acesso à informação como ferramentas de apoio à empregabilidade;
Vfomentar a articulação entre Estado, empresas, terceiro setor e instituições de ensino, para ofertar oportunidades adequadas ao perfil dos idosos.
Art. 4.
Fica instituído o Banco de Empregos para Idosos do Estado do Piauí, como plataforma pública e gratuita, com a finalidade de:
Icadastrar pessoas idosas interessadas em retornar ou ingressar no mercado de trabalho;
IIreunir e divulgar oportunidades de trabalho voltadas ao público idoso;
IIIdisponibilizar vagas com especificações como carga horária, atividades, remuneração e requisitos;

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IVpromover o cruzamento de dados entre vagas ofertadas e perfis cadastrados;
Vdivulgar cursos de capacitação, qualificação e atualização profissional;
VIpermitir a inscrição digital para as ações do programa;
VIIestimular o empreendedorismo individual e cooperativo entre idosos.
§ 1ºO Banco de Empregos poderá funcionar de forma integrada ao Sistema Nacional de Emprego - SINE e outras plataformas públicas.
§ 2ºTodas as vagas disponibilizadas deverão respeitar as condições físicas, psíquicas e intelectuais da pessoa idosa.
§ 3ºAs oportunidades cadastradas deverão observar a legislação vigente de proteção ao idoso e as normas trabalhistas.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com instituições de ensino, organizações da sociedade civil, empresas, cooperativas, entidades sindicais e do Sistema S, para:
Iviabilizar ações de formação e qualificação profissional;
IIoferecer programas de estágio, extensão e inclusão produtiva para idosos;
IIIampliar a rede de oportunidades e capacitação.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de incentivo fiscal, inclusive isenção ou redução de tributos estaduais, para empresas que aderirem ao Programa e contratarem pessoas idosas, bem como para trabalhadores idosos que atuem como autônomos ou empreendedores individuais.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Estado, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8.
VETADO.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de outubro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, REPUBLICANOS (informação determinada

pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 10/10/2025, às 11:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO - Matr.0380907-2, Secretário de Estado, em 12/10/2025, às 12:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0020601330 00010.012619/2025-12

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