Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8643, de 9 de abril de 2025

Lei nº 8643/2025

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 8.103, de 17 de julho de 2023, que institui o Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados (FESIM), com alteração do inciso VIII, XII e acréscimo do § 1º,
§ 2ºe § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Altera a Lei nº 8.103, de 17 de julho de 2023 (FESIM), e a Lei nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004 (FERMOJUPI), compartilhando gestão administrativa, financeira, contábil, orçamentária e patrimonial do Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados entre Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
Os recursos do Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados serão aplicados pela Presidência e Corregedoria em despesas de custeio e investimento relacionadas exclusivamente às seguintes atividades: ..........................................................................................
VIIIlocação de mão de obra de vigilância armada e desarmada, agente de portaria e motoristas; ..........................................................................................
XIIlocação de aeronaves para uso da Presidência do Tribunal de Justiça, da Corregedoria-Geral da Justiça e Corregedoria do Foro Extrajudicial, observado o disposto no § 3º deste artigo;
§ 1ºAnualmente, para fazer face às despesas do caput, será destinado 65% (sessenta e cinco por cento) à Unidade Gestora 040103 - Corregedoria Geral da Justiça, a ser aplicado privativamente na sua manutenção administrativa, assim como nas atividades do 1º (primeiro) grau e 35% (trinta e cinco por cento) à Unidade Gestora 040101 - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ser aplicado privativamente na sua manutenção administrativa, assim como nas atividades do 2º (segundo) grau.
§ 2ºA aplicação dos recursos será realizada prioritariamente para atendimento das

LEI 8643 (017613485) SEI 00010.004069/2025-50 / pg. 1 medidas de reforço da segurança, nos termos estabelecidos no artigo 3º da Lei Federal nº 12.694 de 24 de julho de 2012, artigo 14 da Resolução CNJ nº 435 de 28 de outubro de 2021, assim como nas demais diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Magistratura do Tribunal e Justiça do Estado do Piauí.

§ 3ºConsiderando a complementaridade das atribuições institucionais da Corregedoria do Foro Extrajudicial com a Corregedoria Geral de Justiça, as despesas relacionadas a ações, custeio e investimento estabelecidos no artigo 3º desta Lei, relativas às duas unidades, serão suportadas exclusivamente pela Unidade Gestora 040103 - Corregedoria Geral da Justiça."
Art. 2.
O art. 4º da Lei nº 8.103, de 2023 (FESIM) passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
Constitui receita do FESIM a transferência financeira anual de recursos do FERMOJUPI, no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), corrigidos anualmente até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de outro que venha substituílo."
Art. 3.
O art. 10, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.103, de 2023 (FESIM) passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 A gestão administrativa, financeira, contábil, orçamentária e patrimonial do montante destinado à Unidade Gestora 040103 - Corregedoria Geral da Justiça caberá exclusivamente ao Corregedor Geral de Justiça e do montante destinado à Unidade Gestora 040101 - Tribunal de Justiça do estado do Piauí, exclusivamente ao Presidente do Tribunal.

§ 1ºOs recursos do FESIM serão vinculados, orçamentariamente e financeiramente, às respectivas unidades gestoras, devendo a Secretaria de Orçamento e Finanças adotar as devidas providências para o correto registro da classificação funcional programática e às respectivas unidades de gestão de contratos e convênios promover os aditivos e apostilamentos.
§ 2ºOs recursos deverão ser obrigatoriamente depositados e movimentados em contas bancárias específicas, uma para cada unidade gestora, e mantidas em instituição financeira pública oficial, devendo a movimentação das respectivas contas serem realizadas por ordem de pagamento, de emissão do respectivo gestor da unidade orçamentária com Secretário de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça do estado do Piauí."
Art. 4.
O art. 11 da Lei nº 8.103, de 2023 (FESIM) passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
Cada unidade gestora regulamentará, por ato próprio, a aplicação do dos recursos do FESIM, observando a priorização do atendimento das medidas de reforço da

LEI 8643 (017613485) SEI 00010.004069/2025-50 / pg. 2 segurança, nos termos estabelecidos no artigo 3º da Lei Federal nº 12.694 de 24 de julho de 2012, artigo 14 da Resolução CNJ nº 435 de 28 de outubro de 2021, assim como nas demais diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Magistratura do Tribunal e Justiça do estado do Piauí.

§ 1ºAs unidades gestoras poderão estabelecer prioridades de pagamento, os prazos de repasse de recursos, indicação de índices de correção, a programação de pagamentos, procedimentos para operacionalização, dentre outros aspectos relevantes, considerando sempre as circunstâncias e consequências práticas das medidas adotadas.
§ 2ºA execução orçamentária e financeira dos recursos será obrigatoriamente realizada mediante registros contábeis no Sistema Integrado de Administração Financeira do estado do Piauí - SIAFE-PI, vinculadas a cada unidade gestora."
Art. 5.
O inciso XV do Art. 2º da Lei Nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004 (FERMOJUPI) passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 2.
....................................................................................... ......................................................................................................
XVtransferência financeira anual, no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), corrigidos anualmente até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de outro que venha substituí-lo, a ser destinado para despesas do Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados, criado por lei específica, e desde que a receita seja superior à do ano anterior;"
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de crédito adicional especial, na forma da Lei nº 4.320, de 1964, para a Unidade Gestora 040101 - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e 040103 - Corregedoria Geral da Justiça, até o limite constante no Art. 4º desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de abril de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

LEI 8643 (017613485) SEI 00010.004069/2025-50 / pg. 3 Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 16/04/2025, às 20:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO - Matr.0380907-2, Secretário de Estado, em 17/04/2025, às 22:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 017613485 e o código CRC 595DFD56.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 017613485 00010.004069/2025-50

LEI 8643 (017613485) SEI 00010.004069/2025-50 / pg. 4

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.