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Lei Estadual do Piauí nº 8518, de 24 de outubro de 2024

Lei nº 8518/2024

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LEI Nº 8518, DE 24 DE OUTUBRO

DE 2024

Dispõe sobre a destinação de 5% (cinco por cento) das vagas nos contratos que envolvam empresas de mão de obra terceirizada, para pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados pelo INSS e menor aprendiz, no âmbito da administração estadual direta e indireta.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA , Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinado que, por ocasião da contratação de empresa prestadora de serviço de mão de obra terceirizada, 5% (cinco por cento) das vagas serão destinadas para pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados pelo INSS, bem como menor aprendiz, no percentual de 3% (três por cento) e 2% (dois por cento) respectivamente.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida pela lei brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/15), do mesmo modo, o menor aprendiz é o que está definido na Lei de Aprendizagem (Lei 10.097/2000) e no Decreto 11.479/23.
Art. 2.
Por ocasião do lançamento do edital de licitação, os órgãos e entidades do estado do Piauí integrantes da Administração Pública direta e indireta, deverão destinar 5% (cinco por cento) das vagas para atender às determinações desta Lei, sendo 3% (três por cento) destinado às pessoas com deficiência ou reabilitadas e 2% (dois por cento) ao menor aprendiz.
§ 1ºPor ocasião da assinatura do contrato, a empresa apresentará o rol de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados pelo INSS que prestarão serviço com as respectivas limitações, para que o Gestor do Contrato possa fazer a lotação para o exercício de atividade compatível com a limitação.
§ 2ºA pessoa com deficiência ou beneficiária reabilitada pelo INSS somente poderá ser substituída por outra que se enquadre na mesma situação.
§ 3ºCaso a aplicação do percentual estabelecido na presente lei ao total de vagas resulte em número fracionário, o quantitativo será elevado ao primeiro número inteiro.
§ 4ºNo caso do menor aprendiz, na ocasião da assinatura do contrato, a empresa

LEI 8518 (015118223) SEI 00010.009699/2024-30 / pg. 1 apresentará o rol de aprendizes que prestarão serviço, para que o Gestor do Contrato possa fazer a indicação lotação e apresentação do monitor responsável.

Art. 3.
A inobservância do que estabelece a presente Lei sujeitará o servidor responsável às sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 4.
As empresas que cumprirem o que determina esta Lei receberão um selo de qualidade a ser emitido pela Assembleia Legislativa (Poder Executivo estadual).
Art. 5.
Deverão constar dos editais de licitações públicas do Poder Público estadual referência expressa a esta Lei e sua condição como item indispensável à contratação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 24 de outubro de 2024.

Dep. FRANZÉ SILVA

Presidente Documento assinado eletronicamente por Francisco José Alves da Silva - RG.641761-SSP-PI, Presidente da Assembleia Legislativa, em 24/10/2024, às 12:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 015118223 e o código CRC BC698F5D.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 015118223 00010.009699/2024-30

LEI 8518 (015118223) SEI 00010.009699/2024-30 / pg. 2

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