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Lei Estadual do Piauí nº 8489, de 29 de agosto de 2024

Lei nº 8489/2024

LEI Nº 8489, DE 29 DE AGOSTO

DE 2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social no Estado do Piauí; a estruturação do Sistema Único de Assistência Social do Estado do Piauí; a organização do Fundo Estadual de Assistência Social e o funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

SEÇÃO I

Das Definições

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Assistência Social do Estado do Piauí (PEAS), a ser operacionalizada pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 2.
A Política Estadual de Assistência Social do Estado do Piauí (PEAS) fica ordenada nos termos desta Lei, observada a legislação vigente sobre a matéria, em especial a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), com alterações trazidas pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Art. 3.
A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social (PSS) não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
§ 1ºEntende-se por PSS, para efeitos desta Lei, como sendo a instrumentalização legal que está regulamentada nos arts. 203 e 204, da Constituição Federal, que definem e garantem os direitos à assistência social.
§ 2ºA provisão dos mínimos sociais, indicada no caput, é concebida em duas perspectivas distintas - uma restrita e outra ampla e cidadã, a saber:
Irestrita - correspondente à situação de pobreza e ao limiar de sobrevivência da população carente;
IIampla - diz respeito ao padrão básico de inclusão social, na perspectiva da

LEI 8489 (014236293) SEI 00024.003304/2024-36 / pg. 1 institucionalização de um padrão civilizacional e de cidadania para todos.

SEÇÃO II

Dos Objetivos

Art. 4.
A PEAS realizar-se-á de forma integrada às demais políticas setoriais, para quem dela necessitar, visando o enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, e tem por objetivos:
Ia proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a)a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b)o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c)a promoção da integração ao mercado de trabalho, das pessoas que se encontram em situação de risco e vulnerabilidade social; e,
d)a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
IIa vigilância socioassistencial que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nelas as ocorrências de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
IIIa defesa de direitos que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IVa participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas;
Va primazia da responsabilidade do estado na condução da Política de Assistência Social (PAS); e,
VIa centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo únicoPara o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 5.
Em consonância com o que dispõe a LOAS, a PEAS, no estado do Piauí, rege-se pelos seguintes princípios:
Isupremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
IIuniversalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
IIIrespeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços

LEI 8489 (014236293) SEI 00024.003304/2024-36 / pg. 2 de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IVigualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo equivalência às populações urbanas e rurais;
Vdivulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.

SEÇÃO II

Das Diretrizes

Art. 6.
A organização da Assistência Social no Piauí tem como base as seguintes diretrizes:
Idescentralização político-administrativa e comando único das ações em cada esfera de governo;
IIparticipação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
IIIprimazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
IVfinanciamento compartilhado entre os entes federados;
Vterritorialidade;
VImatricialidade sociofamiliar.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO, DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DAS INSTÂNCIAS DE CONTROLE SOCIAL E DA PACTUAÇÃO DO SISTEMA DESCENTRALIZADO E PARTICIPATIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I

Da Organização

Art. 7.
A PEAS fica organizada sob forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com as funções de Vigilância Social, de Proteção Social e de Defesa de Direitos, conforme estabelece a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Art. 8.
O estado do Piauí atuará de forma articulada com as esferas federal e municipal, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar sua gestão no seu âmbito de atuação, estruturado com os seguintes tipos de proteção social:
Iproteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
IIproteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições, e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações

LEI 8489 (014236293) SEI 00024.003304/2024-36 / pg. 3 de violação de direitos.

§ 1ºConsideram-se de Proteção Social Especial os Serviços de Média Complexidade e os de Alta Complexidade:
Iserviços de média complexidade são aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados, cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;
IIserviços de alta complexidade são aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça.
§ 2ºAs Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.
§ 3ºOs serviços socioassistenciais são organizados por níveis de complexidade do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo o território nacional.

SEÇÃO II

Da Gestão da Política de Assistência Social

Art. 9.
A gestão da Política de Assistência Social no Piauí ficará a cargo da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos (SASC), garantindo-se o comando único do SUAS, conforme a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).
Art. 10.
São responsabilidades do órgão gestor da Política de Assistência Social no Piauí:
Iorganizar e coordenar o SUAS no Estado;
IIelaborar e coordenar a Política de Assistência Social no Piauí, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e com as deliberações das Conferências de Assistência Social, e submetê-la à aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;
IIIformular o Plano Estadual de Assistência Social (PEAS) a partir das metas estabelecidas no Pacto de Aprimoramento do SUAS, conforme patamares e diretrizes pactuadas na Comissão Intergestora Tripartite (CIT) e deliberadas pelo CEAS;
IVestabelecer e garantir as metas da Política de Assistência Social no Plano Plurianual do Estado (PPA), conforme critérios pactuados na CIB e deliberadas no CEAS;
Vimplantar e implementar os sistemas de informação, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínua dos serviços da rede socioassistencial;
VIregulamentar os benefícios eventuais conforme critérios pactuados na Comissão Intergestora Bipartite (CIB) e deliberados no CEAS;
VIIcofinanciar, por meio de transferências regulares e obrigatórias, os serviços de Proteção Social Básica e Especial e benefícios eventuais, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como ações de incentivo ao aprimoramento da gestão;
VIIIapoiar técnica e/ou financeiramente a formação de serviços regionalizados e de consórcios municipais para a prestação de serviços socioassistenciais, de média e alta complexidade, de acordo com diagnóstico socioterritorial, conforme os critérios pactuados na CIB e ouvidos os Conselhos Municipais de Assistência Social;
IXmonitorar, assessorar e avaliar a Política de Assistência Social no âmbito estadual;
Xgarantir a estruturação para o funcionamento efetivo da CIB e do CEAS, com recursos humanos e financeiros;

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XIapoiar tecnicamente os municípios na implantação e na organização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
XIIestruturar, implantar e implementar a vigilância socioassistencial;
XIIIapoiar tecnicamente os municípios na implantação das áreas estratégicas do SUAS;
XIVcoordenar o processo de definição dos fluxos de referência e contrarreferência dos serviços regionalizados e pactuados na CIB;
XVcoordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede socioassistencial no âmbito estadual;
XVIelaborar plano de apoio para os Municípios com pendências e irregularidades junto ao SUAS, para cumprimento do plano de providências acordado nas respectivas instâncias de pactuação e deliberação;
XVIIprestar as informações necessárias para a União no acompanhamento da gestão estadual;

XVIII - organizar a formulação, implantação e avaliação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social da SASC, tendo como referência as normativas federais e estaduais da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOBRH-SUAS) e suas atualizações;

XIXelaborar e implementar o Plano Estadual de Capacitação e Educação Permanente do SUAS, formando e capacitando gestores, trabalhadores, técnicos e administrativos dos setores governamentais e não governamentais integrantes da rede socioassistencial e conselheiros do SUAS;
XXformar e capacitar gestores, trabalhadores, técnicos e administrativos dos setores governamentais e não governamentais integrantes da rede socioassistencial e conselheiros do SUAS;
XXIacompanhar o sistema de cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social, de que trata o inciso XI, do art. 19, da LOAS, em articulação com os municípios;
XXIIapoiar técnica e financeiramente a realização das Conferências Estaduais de Assistência Social;

XXIII - atender as ações socioassistenciais de caráter emergencial;

XXIVencaminhar para apreciação do CEAS os relatórios e anuais de atividades e de execução físico-financeira;
XXVexpedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CEAS;
XXVIcoordenar e publicizar o sistema atualizado de cadastro de Entidades e Organizações de Assistência Social, no âmbito estadual, em articulação com o governo federal e os municípios;

XXVII - proporcionar apoio técnico aos conselhos estadual e municipais da assistência social, bem como a órgãos municipais da Política de Assistência Social e entidades da sociedade civil;

XXVIII - desenvolver e fomentar estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para área da assistência social;

XXIXarticular-se com os órgãos responsáveis pelas demais políticas públicas intersetoriais, visando o atendimento às necessidades básicas da população beneficiária;
XXXrealização de concursos públicos periódicos contemplando a formação de equipes multiprofissionais para atuação no SUAS;
XXXIelaborar e encaminhar ao CEAS a proposta orçamentária anual da Assistência Social.

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SEÇÃO III

Das Instâncias de Controle Social do Sistema Estadual Descentralizado e Participativo da Assistência Social

Art. 11.
Constituem instâncias de controle social e deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social no Estado do Piauí:
Ias Conferências de Assistência Social;
IIo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Parágrafo únicoAs Conferências de Assistência Social são instâncias que têm por atribuições:
Iavaliar a política de assistência social; e
IIpropor diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 12.
CEAS, criado pela Lei nº 4.818, de 29 de dezembro de 1995, é um órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC, cujos membros são nomeados pelo chefe do Poder Executivo estadual, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.
§ 1ºO Conselho Estadual da Assistência Social será composto por 18 (dezoito) membros titulares, com respectivos suplentes, de forma paritária entre membros do poder público e da sociedade civil, de acordo com a paridade que segue:
I9 (nove) representantes de órgãos governamentais, incluindo 8 (oito) representantes do estado e 1 (um) indicado pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais da Assistência Social do Piauí - COEGEMAS, com a seguinte composição;
a)representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC;
b)representante da Agência de Desenvolvimento Habitacional - ADH;
c)representante da Secretaria de Estado da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária - SADA;
d)representante da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;
e)representante da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
f)representante da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;
g)representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;
h)representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI; e,
i)representante do Colegiado Estadual de Gestores Municipais da Assistência Social do Piauí (COEGEMAS).
II9 (nove) representantes das entidades da sociedade civil, escolhidos em foro próprio, nos termos da regulamentação fixada pelo CEAS - PI, sob a fiscalização do Ministério Público estadual, com a seguinte composição:
a)3 (três) representantes de entidades e organizações de Assistência Social;
b)3 (três) representantes de entidades e organizações de trabalhadores(as) do SUAS; e,
c)3 (três) representantes de usuários(as) ou de organização de usuários(as) do SUAS.

LEI 8489 (014236293) SEI 00024.003304/2024-36 / pg. 6 3 (três) representantes de usuários(as) ou de organização de usuários(as) do SUAS.

§ 2ºNo caso de os órgãos públicos listados no inciso I deste artigo forem extintos ou incorporados por outro(s), a representação estatal passará ao órgão que assumir ou incorporar as atribuições do antigo, de modo a manter a composição paritária no Conselho.
§ 3ºPara efeito desta Lei, considera-se:
Iusuários são cidadãos, grupos e segmentos populacionais que se encontram em situações de desproteção social, vulnerabilidades e riscos, nos termos previstos na Política Nacional de Assistência Social e na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, conforme Resolução CNAS/MDS nº 99/2023;
IIa representação dos usuários nas instâncias de participação e de deliberação do SUAS ocorrerá por meio de usuários integrantes de suas organizações representativas, democraticamente designados, preferencialmente dentre aquelas vinculadas aos serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda e defesa dos direitos dos usuários da Política de Assistência Social;
IIIsão consideradas organizações de usuários, conforme Resolução CNAS/MDS nº 99/2023:
a)coletivos de usuários - organização informal de usuários da Política Nacional de Assistência Social cuja base territorial está circunscrita ao território da unidade do SUAS correspondente;
b)associações de usuários - organizações legalmente constituídas para a representação e defesa de grupos e segmentos sociais específicos (ciganos, quilombolas, vítimas de catástrofes, deficiências e outros);
c)associações e centros comunitários que tenham a presença de usuários do SUAS em suas instâncias de direção e deliberação e afirmem em seus estatutos o compromisso com a defesa dos direitos dos usuários do SUAS;
d)fóruns de usuários - organizações de usuários, de funcionamento contínuo e regular, aqueles que tenham como principais objetivos a articulação, a mobilização, a representação e a defesa dos usuários, concernentes aos direitos humanos e à vida digna;
IVentidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social em âmbito estadual ou regional: aquelas que, de forma continuada e sem fins lucrativos, prestam atendimento, assessoramento, formação e capacitação de lideranças, fortalecendo os movimentos sociais e as organizações de usuários (AS), promovendo o atendimento assistencial específico e assessorando os beneficiários abrangidos por lei na garantia e defesa de direitos;
Vtrabalhadores(as) do SUAS: as associações de trabalhadores(as), sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos de profissionais que exerçam atividades voltadas à política de assistência social, regulamentadas, que organizam e defendem os interesses dos(as) trabalhadores(as) de nível superior, médio e fundamental da política de assistência social, conforme Resolução CNAS 17/2011.
§ 4ºOs representantes governamentais serão indicados pelos gestores das Secretarias que desenvolvem ações de políticas sociais.
§ 5ºOs membros do CEAS não serão remunerados e suas funções são consideradas serviço público relevante.
§ 6ºO CEAS é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, em reunião plenária para mandato de 2 (dois) anos, assegurada a alternância entre o governo e a sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência, em cada mandato.
Art. 13.
Compete ao CEAS:
Iapreciar, aprovar e acompanhar a execução da Política Estadual de Assistência Social,

LEI 8489 (014236293) SEI 00024.003304/2024-36 / pg. 7 elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências de Assistência Social;

IIconvocar a Conferência Estadual de Assistência Social ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, e extraordinariamente a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos seus membros, para avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento e acompanhamento do sistema;
IIIapreciar e aprovar o Plano Estadual de Assistência Social, elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social;
IVapreciar e aprovar o Plano Estadual de Educação Permanente do SUAS, elaborado pelo órgão gestor;
Vacompanhar e apreciar o cumprimento das metas do pacto de aprimoramento da gestão do Sistema Único da Assistência Social - SUAS-PI;
VInormatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
VIIzelar pela efetivação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS no Estado;
VIIIacompanhar e avaliar a gestão do programa de transferência de renda - Bolsa Família (PBF) no Piauí;
IXaprovar os planos, acompanhar e avaliar a gestão e a execução dos recursos dos indicadores: Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD-PBF) e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGD-SUAS).
Xplanejar e deliberar sobre a aplicação de, no mínimo, 3% (três por cento) dos recursos do IGD-PBF e do IGD-SUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do CEAS;
XIapreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações de Assistência Social, alocados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
XIIapreciar e aprovar o plano de aplicação do FEAS e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
XIIIapreciar e aprovar, trimestralmente, a prestação de contas dos recursos alocados e executados no FEAS;
XIVdeterminar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização de recursos de Assistência Social por parte das entidades de assistência social, ouvindo os gestores e os Conselhos Municipais de Assistência Social em primeira instância;
XVaprovar critérios de partilha de recursos e de transferência de recursos para os fundos municipais de Assistência Social - FMAS, considerando os Planos Municipais de Assistência Social bem como indicadores que permitam uma distribuição mais equitativa entre os municípios e os os parâmetros adotados na LOAS;
XVIaprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, e objetos de cofinanciamento;
XVIIdeliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS, em seu âmbito de competência;

XVIII - deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;

XIXacompanhar e avaliar a prestação de serviços estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais;
XXapreciar e aprovar relatório de gestão anual da Política Estadual de Assistência Social, elaborado e encaminhado pelo órgão gestor da Assistência Social;
XXIplanejar e divulgar as ações do CEAS-PI de forma a garantir o cumprimento de suas

LEI 8489 (014236293) SEI 00024.003304/2024-36 / pg. 8 atribuições e os objetivos do Controle Social;

XXIIrealizar o apoio técnico-normativo aos Conselhos Municipais de Assistência Social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social e CEAS-PI;

XXIII - atuar como instância de assessoramento às entidades e organizações da Assistência Social;

XXIVestabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XXVestimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS, sobretudo de usuários(as) e trabalhadores(as);
XXVIencaminhar as suas deliberações para publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí (DOE-PI);

XXVII - eleger a mesa diretora, em Assembleia convocada especificamente para esta finalidade, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;

XXVIII - regulamentar os critérios para concessão dos benefícios eventuais, segundo critérios e prazos definidos pelo CNAS, na forma do art. 22, § 1º, da LOAS;

XXIXelaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como conteúdo mínimo:
a)natureza e competências do Conselho;
b)atribuições da secretaria executiva, presidência, vice-presidência e mesa diretora;
c)criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho permanentes ou temporários;
d)processo eletivo para escolha do(a) conselheiro(a) presidente e vice-presidente;
e)processo de eleição dos(as) conselheiros(as) representantes da sociedade civil, conforme previsto na legislação;
f)definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;
g)direitos e deveres dos(as) conselheiros(as);
h)trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros(as) e perda de mandatos;
i)periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão de convocação extraordinária;
j)casos de substituição por impedimento ou vacância do(a) conselheiro(a) titular;
k)procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias;
l)convocação da conferência estadual de assistência social e normas de regulamentação.
Parágrafo únicoA Assembleia Geral elaborará o Regimento Interno do CEAS, que disciplinará todo o seu funcionamento.

SEÇÃO IV

Da Instância de Pactuação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social

Art. 14.
A Comissão Intergestora Bipartite do Estado do Piauí (CIB-PI) constitui-se como espaço de interlocução de gestores, sendo um requisito central para sua constituição, a representação do Estado e dos municípios em seu âmbito, levando-se em conta o porte dos municípios e sua distribuição regional, considerando que os seus membros devem representar os interesses e as necessidades coletivas referentes à Política de Assistência Social do Estado e dos municípios.
§ 1ºAs pactuações realizadas na CIB devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), amplamente divulgadas, inseridas na rede articulada de informações para a gestão da Assistência

LEI 8489 (014236293) SEI 00024.003304/2024-36 / pg. 9 Social e encaminhadas, pelo gestor, para apreciação e aprovação no CEAS.

§ 2ºA pactuação alcançada na CIB pressupõe consenso do Plenário e não implica votação da matéria em análise.
Art. 15.
A Comissão Intergestora Bipartite (CIB) terá a seguinte composição:
I6 (seis) representantes do Estado e seus respectivos suplentes, indicados pelo gestor estadual da Política de Assistência Social;
II6 (seis) representantes dos municípios e seus respectivos suplentes, indicados pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social (COEGEMAS), observando a representação regional e o porte dos municípios, de acordo com o estabelecido na Política Nacional de Assistência Social (PNAS), sendo:
a)os(as) gestores(as) titulares e suplentes dos municípios deverão ser de territórios diferentes, de forma a contemplar as diversas regiões do Estado, e observar a rotatividade quando da substituição das representações dos municípios;
b)os membros titulares e suplentes da CIB-PI serão designados por decreto do Governador(a);
c)o(a) coordenador(a) e vice-coordenador(a) serão designados por ato normativo do(a) secretário(a) de estado responsável pela gestão da política de assistência social; o(a) secretário(a) do órgão gestor estadual ou equivalente será, preferencialmente, membro titular e coordenador(a) da CIB-PI, assegurada a realização de reunião mensal, presencial ou virtual, e divulgação prévia da pauta de reunião.
Art. 16.
Compete à Comissão Intergestora Bipartite (CIB):
Ipactuar normas para implantar e operacionalizar a oferta da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) na sua esfera de governo;
IIestabelecer acordos acerca de questões operacionais relativas à implantação e ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS;
IIIpactuar instrumentos, parâmetros e mecanismos de implantação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns às esferas estadual e municipal;
IVpactuar medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUAS no âmbito regional;
Vpactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aos municípios;
VIpactuar o Plano Estadual de Capacitação Permanente do SUAS;
VIIestabelecer acordos relacionados aos serviços, programas, projetos e benefícios a serem implantados pelo Estado e pelos municípios enquanto rede de proteção social integrante do SUAS no Estado;
VIIIpactuar Planos de Providências, Planos de Apoio aos Municípios, prioridades e metas estaduais de aprimoramento do SUAS;
IXpactuar estratégias e procedimentos de interlocução permanente com a CIT e as demais CIBs para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do SUAS;
Xobservar em suas pactuações as orientações emanadas pela CIT;
XIpactuar seu Regimento Interno e as estratégias para sua divulgação;

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XIIpublicar as pactuações no DOE-PI e enviar cópia das publicações à secretaria técnica da CIT;
XIIIinformar ao Conselho Estadual de Assistência Social sobre suas pactuações;
XIVencaminhar ao Conselho Estadual de Assistência Social os assuntos de sua competência para deliberação.
Art. 17.
A CIB poderá constituir Câmaras Técnicas, visando desenvolver estudos e análises, que subsidiem o processo decisório da Comissão, devendo assegurar as condições de participação de seus membros.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA

SEÇÃO I

Dos Benefícios Eventuais

Art. 18.
Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 19.
benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 20.
Compete aos municípios a regulamentação dos benefícios eventuais, conforme normativas nacionais, estabelecidas na LOAS.
Art. 21.
As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social.
Art. 22.
Compete ao Estado o cofinaciamento de recursos financeiros destinados aos benefícios eventuais previstos nesta Lei, os quais serão transferidos de forma obrigatória, regular e automática do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) para os Fundos Municipais de Assistência Social, em consonância com os valores financeiros pactuados na CIB e aprovados no CEAS para o exercício em curso.
Art. 23.
As situações de calamidade pública são reconhecidas pelo Poder Público e, nessas circunstâncias, os entes federativos podem atuar de forma conjunta, sendo que o benefício prestado por

PARTE DO – Estado do Piauí será regulamentado por ato do Poder Executivo estadual.

SEÇÃO II

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Art. 24.
Entende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas, definidas nos termos do artigo 23, da LOAS, que visam à melhoria de vida da população e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas da população, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

SEÇÃO III

Dos Programas de Assistência Social

Art. 25.
s Programas de Assistência Social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar as condições de vida para famílias e indivíduos em situação de pobreza, os benefícios e os serviços socioassistenciais.
Parágrafo únicoOs programas de que trata o caput deste artigo serão elaborados pelo órgão gestor estadual da Política de Assistência Social e submetidos às instâncias de deliberação e pactuação previstas nesta Lei.

SEÇÃO IV

Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza

Art. 26.
s projetos de enfrentamento das situações de pobreza e desproteção social compreendem o investimento econômico e social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam a sua organização social, a capacidade produtiva e de gestão, com vistas à melhoria das condições gerais de subsistência e à elevação do padrão de qualidade de vida.
Art. 27.
incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza e de proteção social fundamenta-se na articulação e na participação de diferentes áreas governamentais e na cooperação entre organismos governamentais e da sociedade civil.

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I

Do Financiamento

Art. 28.
financiamento da Política Estadual de Assistência Social é previsto e executado por meio dos instrumentos de Planejamento Orçamentário Estadual, que se desdobram no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 1ºAs transferências automáticas de recursos entre os Fundos de Assistência Social à conta do Orçamento da Seguridade Social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesas públicas com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2ºO orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual

LEI 8489 (014236293) SEI 00024.003304/2024-36 / pg. 12 (LOA), devendo os recursos alocados no Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) serem destinados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios dessa política.

Art. 29.
Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo fundo o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio do Conselho de Assistência Social, sem prejuízo da ação dos órgãos de fiscalização e do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo únicoOs entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua execução.

SEÇÃO II

Do Fundo Estadual de Assistência Social

Art. 30.
FEAS, criado pela Lei nº 4.818, de 29 de dezembro de 1995, é um fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, cujo objetivo é assegurar recursos para financiar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 31.
FEAS será gerido pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC, sob a orientação e fiscalização do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Parágrafo únicoÉ obrigatória a inclusão do Orçamento do FEAS nas políticas e programas anuais e plurianuais do governo do Estado.
Art. 32.
A transferência de recursos aos municípios ocorrerá de forma regular e automática, na modalidade fundo a fundo, diretamente do FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social (FMAS), mediante a celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, e será disponibilizada mediante repasses financeiros diretos em conta corrente específica do Fundo Municipal.
Parágrafo únicoOs recursos transferidos pelo FEAS devem ser executados exclusivamente pelo FMAS, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 33.
Constituem recursos do FEAS:
Idotações consignadas anualmente no orçamento do Estado e os recursos adicionais que a Lei Orçamentária estabelecer no decurso de cada exercício financeiro;
IIas receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Estado destinados à Assistência Social;
IIIrecursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), conforme estabelecido no art. 28, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS);
IVdoações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;
Vreceitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
VItransferências de outros fundos; e

LEI 8489 (014236293) SEI 00024.003304/2024-36 / pg. 13

VIIoutras fontes que vierem a ser instituídas.
Art. 34.
s recursos do FEAS-PI são destinados a(ao):
Icofinanciamento de benefícios eventuais;
IIcofinanciamento dos serviços de proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade;
IIIatendimento às situações de emergência e calamidade pública em conjunto com o estado e os municípios;
IVatendimento das despesas de gestão e operacionalização, que visem aprimorar e implementar ações da Assistência Social.
Vprover a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social;
VImanutenção reformas e obras das unidades da proteção social de média e alta complexidade próprias do estado;
VIIestabelecer e fomentar parcerias com organizações sociais que executam benefícios, programas, projetos e serviços socioassistenciais;
VIIIoutras ações e atividades definidas como relevantes para a Política de Assistência Social.
§ 1ºO FEAS-PI poderá repassar recursos destinados à Assistência Social ao ente federado por meio de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, obedecida a regulamentação estabelecida pelo CEAS-PI e órgãos de controle.
§ 2ºO recurso de que trata os incisos I e II serão transferido de forma automática, fundo a fundo, diretamente do FEAS-PI para os Fundos Municipais de Assistência Social.
Art. 35.
São condições para transferência de recursos do FEAS-PI aos municípios:
Ia instituição e o funcionamento de Conselho Municipal de Assistência Social;
IIinstituição e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social vinculado ao órgão gestor municipal de assistência, devidamente constituído como unidade orçamentária;
IIIa elaboração de Plano Municipal de Assistência Social; e
IVa comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social.
Parágrafo únicoO planejamento das atividades a serem desenvolvidas pelo estado e municípios com recursos do FEAS integrará o Plano de Assistência Social, no seu respectivo âmbito, na forma definida em ato do gestor da assistência social.
Art. 36.
s recursos transferidos do FEAS aos Fundos dos Municípios serão aplicados segundo prioridades estabelecidas em Planos de Assistência Social, aprovados por seus respectivos Conselhos.
Art. 37.
A transferência de recursos do FEAS aos Fundos Municipais poderá ser realizada por meio de blocos de financiamento vinculados aos serviços socioassistenciais tipificados das Proteções Sociais Básica e Especial.
Parágrafo únicoConsideram-se blocos de financiamento o conjunto de recursos destinados aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, devidamente tipificados e agrupados, e

LEI 8489 (014236293) SEI 00024.003304/2024-36 / pg. 14 sua gestão, na forma a ser definida em legislação.

SEÇÃO III

Do Cofinanciamento

Art. 38.
cofinanciamento estadual para os municípios no Piauí é viabilizado com recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), recursos do Fundo Estadual de Assistência Social do Piauí (FEAS-PI) e outras fontes de financiamento, por meio de transferências regulares e automáticas dos recursos para os Fundos Municipais de Assistência Social (FMAS).
Parágrafo únicoAlém do recurso, o governo disponibiliza apoio técnico e monitoramento na execução financeira do cofinanciamento estadual em conformidade com as prerrogativas legais.
Art. 39.
s recursos do cofinanciamento estadual recebidos pelos municípios fundo a fundo para Benefícios Eventuais, na categoria custeio, só poderão ser utilizados para: auxilio funeral, auxílio natalidade e auxílio alimentação.
Parágrafo únicoPara efeito de recebimento dos recursos do cofinanciamento estadual para os benefícios eventuais, o município deverá comprovar a regulamentação municipal dos benefícios eventuais nas leis vigentes.
Art. 40.
No âmbito do Estado do Piauí, as modalidades de cofinanciamento do SUAS, são:
IProteção Social Básica:
a)Piso Básico Fixo Estadual - PAIF;
b)Piso Fixo Estadual de Benefícios Eventuais - PFEBE;
IIProteção Social Especial de Média Complexidade:
a)Piso Fixo Estadual de Média Complexidade (PFEMC I) - CREAS Municipal;
b)Piso Fixo Estadual de Média Complexidade (PFEMC II) - CREAS Municipal Regionalizado;
c)Piso Fixo Estadual de Média Complexidade - (PFEMC/POP RUA): atendimento para pessoas em situação de rua;
d)Piso Fixo Estadual de Média Complexidade - (PFEMC/Centro Dia): atendimento à pessoas com deficiência e suas famílias;
IIIProteção Social Especial de Alta Complexidade:
a)Piso Fixo Estadual de Alta Complexidade (PEAC I): acolhimento institucional de crianças e adolescentes;
b)Piso Fixo Estadual de Alta Complexidade (PEAC II/Casa de Passagem): acolhimento institucional de adultos e famílias na modalidade casa de passagem.
Parágrafo únicoOutros pisos de cofinanciamento poderão ser regulamentados por decreto do Governador do Estado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41.
Poder Executivo adotará as medidas complementares necessárias à implementação da Política de Assistência Social instituída por esta Lei e à implantação do SUAS no estado

LEI 8489 (014236293) SEI 00024.003304/2024-36 / pg. 15 implementação da Política de Assistência Social instituída por esta Lei e à implantação do SUAS no estado do Piauí.

Art. 42.
Fica revogada a Lei nº 4.818, de 29 de dezembro de 1995.
Art. 43.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de agosto de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 30/08/2024, às 17:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 30/08/2024, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 014236293 e o código CRC ABFBA596.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 014236293 00024.003304/2024-36

LEI 8489 (014236293) SEI 00024.003304/2024-36 / pg. 16

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