Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 8489, de 29 de agosto de 2024
Lei nº 8489/2024
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO, DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DAS INSTÂNCIAS DE CONTROLE SOCIAL E DA PACTUAÇÃO DO SISTEMA DESCENTRALIZADO E PARTICIPATIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO IV – DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA PARTE DO – Estado do Piauí será regulamentado por ato do Poder Executivo estadual.LEI Nº 8489, DE 29 DE AGOSTO
DE 2024
Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social no Estado do Piauí; a estruturação do Sistema Único de Assistência Social do Estado do Piauí; a organização do Fundo Estadual de Assistência Social e o funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
SEÇÃO I
Das Definições
LEI 8489 (014236293) SEI 00024.003304/2024-36 / pg. 1 institucionalização de um padrão civilizacional e de cidadania para todos.
SEÇÃO II
Dos Objetivos
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
SEÇÃO I
Dos Princípios
LEI 8489 (014236293) SEI 00024.003304/2024-36 / pg. 2 de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
SEÇÃO II
Das Diretrizes
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO, DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DAS INSTÂNCIAS DE CONTROLE SOCIAL E DA PACTUAÇÃO DO SISTEMA DESCENTRALIZADO E PARTICIPATIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
Da Organização
LEI 8489 (014236293) SEI 00024.003304/2024-36 / pg. 3 de violação de direitos.
SEÇÃO II
Da Gestão da Política de Assistência Social
LEI 8489 (014236293) SEI 00024.003304/2024-36 / pg. 4
XVIII - organizar a formulação, implantação e avaliação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social da SASC, tendo como referência as normativas federais e estaduais da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOBRH-SUAS) e suas atualizações;
XXIII - atender as ações socioassistenciais de caráter emergencial;
XXVII - proporcionar apoio técnico aos conselhos estadual e municipais da assistência social, bem como a órgãos municipais da Política de Assistência Social e entidades da sociedade civil;
XXVIII - desenvolver e fomentar estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para área da assistência social;
LEI 8489 (014236293) SEI 00024.003304/2024-36 / pg. 5
SEÇÃO III
Das Instâncias de Controle Social do Sistema Estadual Descentralizado e Participativo da Assistência Social
LEI 8489 (014236293) SEI 00024.003304/2024-36 / pg. 6 3 (três) representantes de usuários(as) ou de organização de usuários(as) do SUAS.
LEI 8489 (014236293) SEI 00024.003304/2024-36 / pg. 7 elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências de Assistência Social;
XVIII - deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;
LEI 8489 (014236293) SEI 00024.003304/2024-36 / pg. 8 atribuições e os objetivos do Controle Social;
XXIII - atuar como instância de assessoramento às entidades e organizações da Assistência Social;
XXVII - eleger a mesa diretora, em Assembleia convocada especificamente para esta finalidade, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;
XXVIII - regulamentar os critérios para concessão dos benefícios eventuais, segundo critérios e prazos definidos pelo CNAS, na forma do art. 22, § 1º, da LOAS;
SEÇÃO IV
Da Instância de Pactuação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social
LEI 8489 (014236293) SEI 00024.003304/2024-36 / pg. 9 Social e encaminhadas, pelo gestor, para apreciação e aprovação no CEAS.
LEI 8489 (014236293) SEI 00024.003304/2024-36 / pg. 10
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA
SEÇÃO I
Dos Benefícios Eventuais
PARTE DO – Estado do Piauí será regulamentado por ato do Poder Executivo estadual.
SEÇÃO II
LEI 8489 (014236293) SEI 00024.003304/2024-36 / pg. 11
SEÇÃO III
Dos Programas de Assistência Social
SEÇÃO IV
Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
Do Financiamento
LEI 8489 (014236293) SEI 00024.003304/2024-36 / pg. 12 (LOA), devendo os recursos alocados no Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) serem destinados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios dessa política.
SEÇÃO II
Do Fundo Estadual de Assistência Social
LEI 8489 (014236293) SEI 00024.003304/2024-36 / pg. 13
LEI 8489 (014236293) SEI 00024.003304/2024-36 / pg. 14 sua gestão, na forma a ser definida em legislação.
SEÇÃO III
Do Cofinanciamento
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
LEI 8489 (014236293) SEI 00024.003304/2024-36 / pg. 15 implementação da Política de Assistência Social instituída por esta Lei e à implantação do SUAS no estado do Piauí.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de agosto de 2024.
(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 30/08/2024, às 17:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 30/08/2024, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 014236293 e o código CRC ABFBA596.
Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº
SEI nº 014236293 00024.003304/2024-36
LEI 8489 (014236293) SEI 00024.003304/2024-36 / pg. 16