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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8058, de 31 de maio de 2023

Lei nº 8058/2023

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Altera o art. 19-A da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004; a Lei nº 7.049, de 16 de outubro de 2017; os §§ 2º e 4º do art. 67-A da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981; e revoga dispositivos da Lei nº 7.049, de 16 de outubro de 2017, da Lei nº 7.612, de 27 de outubro de 2021, da Lei nº 4.539, de 22 de dezembro de 1992, e da Lei nº 6.910, de 12 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 19-A da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 19-
A. O militar estadual poderá, em horário de folga da escala normal, participar, mediante aceitação voluntária, de operações militares planejadas pelo Comandante-Geral, com o fito de reforçar as atividades de manutenção e preservação da ordem pública, ou pelo Chefe do Gabinete Militar, neste caso limitado ao âmbito da Governadoria do Estado, a fim de prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, além de intensificar a segurança do palácio do governo. .......................................................................
§ 2ºA realização de operações está vinculada a planejamento prévio, aprovação do Comandante Geral da Corporação, ou do Chefe do Gabinete Militar quando no âmbito da Governadoria, e consequente liberação de recursos extras do Tesouro Estadual para esta finalidade. ......................................................................." (NR)
Art. 2.
Ficam criados os cargos de Diretor Técnico de Mineração e Petróleo, símbolo DAS- 4; Gerente, símbolo DAS-3; e Coordenador, símbolo DAS-2, bem como modificado o Anexo II da Lei nº 7.049, de 16 de outubro de 2017, com a inclusão dos referidos cargos no quadro de cargos em comissão da Agência de Regulação dos Serviços Públicos do estado do Piauí - AGRESPI.
Parágrafo únicoFicam transformados, no quadro de cargos em comissão da AGRESPI,

LEI 8058 (7822605) SEI 00237.000050/2023-18 / pg. 1 instituído pelo Anexo II da Lei nº 7.049, de 16 de outubro de 2017, os dois cargos de Diretor de natureza especial, sem símbolo, em dois cargos de Diretor, símbolo DAS-4.

Art. 3.
Os §§ 2º e 4º do art. 67-A da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 67-
A. .......................................................... ...........................................................................
§ 2ºO militar do Estado, mesmo nos períodos de folga, poderá ser convocado para o serviço em situações de calamidade pública, de emergência, na ocorrência de desastres ou de prática de ações criminosas que afetem gravemente a segurança ou ordem pública ou, no âmbito da Governadoria, a fim de prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, além de intensificar a segurança do palácio do governo. .............................................................................
§ 4ºNão se aplica o § 3º aos militares que exerçam cargo em comissão, ainda que em exercício em outro Poder." (NR)
Art. 4.
Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei nº 7.049, de 16 de outubro de 2017; o art. 9º da Lei nº 7.612, de 27 de outubro de 2021; o art. 1º, inciso IV, da Lei nº 4.539, de 22 de dezembro de 1992, e o § 7º do art. 11 da Lei nº 6.910, de 12 de dezembro de 2016, ficando, quanto a este dispositivo, convalidadas as aplicações ocorridas durante a sua vigência.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 31 de maio de 2023

(assinado eletronicamente) Rafael Tajra Fonteles Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) Marcelo Nunes Nolleto Secretário de Governo Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 31/05/2023, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 31/05/2023, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

LEI 8058 (7822605) SEI 00237.000050/2023-18 / pg. 2 https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7822605 e o código CRC A1515E53.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 7822605 00237.000050/2023-18

LEI 8058 (7822605) SEI 00237.000050/2023-18 / pg. 3

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