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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7612, de 27 de outubro de 2021

Lei nº 7612/2021

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí, a executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis do Estado do Piauí e a regularizar as ocupações desses imóveis, podendo, para tanto, firmar convênios com os Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.

Dispõe sobre a gestão de bens imóveis do domínio do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que a Assembleia

Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os Municípios e a iniciativa privada, a critério da Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí, observadas as instruções que regulamentam a matéria, poderão firmar, mediante convênios ou contratos com essa Secretaria, compromisso para executar ações de demarcação, de cadastramento, de avaliação, de locação, de venda e de fiscalização de áreas do patrimônio do Estado do Piauí, assim como para o planejamento, a execução e a aprovação dos parcelamentos urbanos e rurais
Art. 3.
As avaliações para fins de alienação onerosa dos domínios pleno, útil ou direto de imóveis do Estado do Piauí, permitida a contratação de empresas públicas, órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta do Estado do Piauí, ou dos Municípios cuja atividade-fim seja o desenvolvimento urbano ou imobiliário, com dispensa de licitação, ou de empresa privada, por meio de licitação, serão realizadas pela Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí.
Art. 4.
Os procedimentos de alienação dos imóveis estaduais deverão ser precedidos de laudos de avaliação dos imóveis elaborados por órgão ou entidade da administração pública ou empresas devidamente credenciadas para este fim.
§ 1ºO órgão ou a entidade pública gestora do imóvel poderá estabelecer que o laudo de avaliação preveja os valores para a venda do imóvel de acordo com prazo inferior à média de absorção do mercado.
§ 2ºÉ vedada a avaliação por empresas credenciada cujos sócios sejam servidores da Administração Pública Estadual, ou seus parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 5.
Na hipótese do certame licitatório ser deserto ou fracassado, a Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí poderá realizar o seu relançamento com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente.
§ 1ºNa hipótese do certame licitatório ser deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, os imóveis poderão ser disponibilizados automaticamente para venda direta, aplicado o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação.
§ 2ºA compra de imóveis do Estado do Piauí disponibilizados para venda direta poderá ser intermediada por corretores de imóveis credenciadas, mediante criação de normatização estadual especifica para tal finalidade.
§ 3ºNa hipótese de que trata o § 2º deste artigo, caberá ao comprador o pagamento dos valores de corretagem.
Art. 6.
A Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí será responsável pelo acompanhamento e monitoramento dos dados patrimoniais recebidos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual e pelo apoio à realização das operações de alienação de bens imóveis.
§ 1ºOs órgãos e das entidades da administração pública devem manter anualmente inventário atualizado dos bens imóveis sob sua gestão, públicos ou privados, e disponibilizá-lo à Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí.
§ 2ºA Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí será responsável pela compilação dos dados patrimoniais recebidos dos órgãos, das autarquias e das fundações públicas e pelo apoio à realização das operações de alienação de bens do Estado do Piauí.
§ 3ºAs demais condições para a execução das ações previstas neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí.
Art. 7.
Sem prejuízo dos requisitos e das condições estabelecidos em Lei, na hipótese de estado de calamidade pública reconhecido em ato do Poder Executivo estadual, o crédito inscrito em dívida ativa do Estado poderá ser extinto mediante dação em pagamento de bens imóveis que possuam valor histórico, cultural, artístico, turístico ou paisagístico, desde que estejam localizados nas áreas descritas nas informações de desastre natural ou tecnológico e as atividades empresariais do devedor legítimo proprietário do bem imóvel decorram das áreas afetadas pelo desastre.
§ 1ºPara fins da avaliação de imóveis previstos no caput deste artigo, caberá ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) a autenticação prévia e a definição do valor histórico, cultural, artístico, turístico ou paisagístico, observado, no que couber, o disposto no art. 28 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
§ 2ºO contribuinte que se encontrar na situação de que trata o caput deste artigo cujo crédito que se pretenda extinguir não esteja inscrito em dívida ativa poderá solicitar sua inscrição imediata à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, desde que renuncie expressamente ao direito sobre o qual se fundamente eventual discussão judicial ou administrativa.
§ 3ºNa hipótese de desastre tecnológico, consumada a dação em pagamento para a extinção dos débitos tributários, o Estado do Piauí sub-rogar-se-á nos direitos inerentes à indenização devida pelo causador do dano e, na hipótese de inadimplemento, promoverá a inscrição em dívida ativa dos valores apurados em procedimento administrativo próprio.
§ 4ºNão serão aceitos imóveis de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, de utilidade e de conveniência, a serem aferidos pela administração pública estadual, condicionada a aceitação pela Procuradoria-Geral do Estado do Piauí e pelo Iphan ao interesse público e à observância das normas e dos procedimentos específicos para a avaliação do bem.
§ 5ºAto do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí disporá sobre a necessidade e a forma de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para a aceitação da dação em pagamento de que trata este artigo.
§ 6ºO disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de declaração de estado de calamidade pública financeira.
Art. 8.
A administração pública poderá celebrar contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1ºO contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos consiste na prestação, em um único contrato, de serviços de gerenciamento e manutenção de imóvel, incluído o fornecimento dos equipamentos, materiais e outros serviços necessários ao uso do imóvel pela administração pública, por escopo ou continuados.
§ 2ºO contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos poderá:
Iincluir a realização de obras para adequação do imóvel, inclusive a elaboração dos projetos básico e executivo;
IIter prazo de duração de até 20 (vinte) anos, quando incluir investimentos iniciais relacionados à realização de obras e o fornecimento de bens.
§ 3ºNa hipótese de que trata o § 2º deste artigo, as obras e os bens disponibilizados serão de propriedade do contratante.
§ 4ºAto do Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo.
Art. 9.
Fica o Estado do Piauí autorizado, nos moldes do artigo anterior, a celebrar com Organizações Sociais sem fins lucrativos que possuam certificado de entidade de assistência social na área da saúde (CEBAS) e tenham comprovada experiência de gestão de saúde no estado do Piauí, há pelo menos 10 (dez) anos, Contratos de Gestão dos imóveis onde se situam os hospitais e demais unidades de saúdes do estado do Piauí, com a prestação, em único instrumento, dos serviços de gestão e manutenção dos imóveis, fornecimento de equipamentos, bem como com a possibilidade de inclusão de quaisquer serviços, continuados ou não, que se façam necessários para a manutenção e boa prestação dos serviços públicos de saúde por esta Unidade da Federação.
Parágrafo únicoA Administração Pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
Ino caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
IInos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
IIIquando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IVno caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas e que sejam ou que já tenham sido contratadas para contrato de gestão de serviço público pelo órgão que administra a respectiva política nesta Unidade Federada.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de outubro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

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