Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 7954, de 17 de janeiro de 2023
Lei nº 7954/2023
Impresso em: 19/01/2023 09:06:31 Teresina(PI),18/01/2023 - Ed.15 11 de 98
A 1.923,56 B 2.000,50 III C 2.080,52 D 2.163,74 E 2.250,29 A 2.362,81 B 2.480,95 IV C 2.604,99 D 2.735,24 E 2.870,01
SEI nº 6401785
REF.1829
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de ambiente adequado de trabalho e repouso para os profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional, durante o horário de trabalho no Estado, administração direta e indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
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PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de janeiro de 2023.
Rafael Tajra Fonteles Governador do Estado do Piauí
Marcelo Nunes Nolleto Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).
ANEXO ÚNICO
Quando dá aplicabilidade e/ou da fiscalização das medidas obrigatórias a serem adotadas pelos estabelecimentos e serviços de saúde na proteção da saúde ocupacional dos profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional que deverão ser observados:
1 - Em relação aos riscos laborais potencialmente presentes nos ambientes de trabalho dos estabelecimentos de saúde, abaixo transcritos, devem ser providenciadas as medidas de proteção pertinentes, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
A - RISCOS BIOLÓGICOS:
Nas atividades de pronto atendimento, prontos socorros, traumatologia, moléstias infectocontagiosas, cirurgia, análises clínicas, anatomia patológica, serviços de verificação de óbito e outros serviços com riscos de exposição a fluidos orgânicos potencialmente contaminados:
A. 1 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO:
A.1.1 - Os profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional deverão ter acesso a dispositivos de proteção adequados, tais como: óculos de proteção, aventais impermeáveis, luvas, toucas e mascaras;
A.1.2 - imunização contra agentes biológicos, tais como: hepatite B, Gripe (Influenza) e demais doenças evitáveis por vacinação;
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A.1.3 - em casos de acidentes do tipo perfurocortante com material potencialmente contaminado, hão de ser adotadas medidas de quimioprofilaxia de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde, devendo seus fluxogramas de procedimentos ser devidamente registrados.
B - RISCOS FÍSICOS:
Nas atividades em que existe a presença de ruídos acima do limite de tolerância, radiações ionizantes (RX e radiação gama):
B. l - MEDIDAS DE PROTEÇÃO;
B.1.1 - No caso de presença de radiações ionizantes: proteção coletiva, tais como: paredes e anteparos protetores plumbíferos. Como proteção individual: luvas, aventais, óculos e protetores de tireoide plumbíferos;
B.1.2 - fornecimento e controle adequado do dosímetro, em caso de exposição a radiações ionizantes;
B.1.3 - no caso de exposição a ruído acima do limite de tolerância biológico (L TB), fornecimento de protetores auriculares.
C - RISCOS QUÍMICOS:
Nas atividades em que existe a presença de gases anestésicos, vapores e poeiras tóxicos, tais como: centrais de esterilização, centro cirúrgico, preparo de quimioterapia, patologia clínica e medicina legal:
C. l - MEDIDA DE PROTEÇÃO:
C 1.1 - Ventilação local exaustora, capelas com fluxo laminar e, na impossibilidade do controle eficaz dessa forma ou em caráter complementar, o uso de máscaras com filtros adequados.
D - RISCOS PSICOSSOCIAIS E AGENTES ERGONÔMICOS:
Nas atividades em que existam movimentos repetitivos e/ou posturas corporais inadequadas, grande demanda de atendimentos em condições penosas, altamente estressantes ou regimes de plantão de 12 e 24 horas:
D. 1 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO:
D.1.1 - Os profissionais de enfermagem deverão ter suas escalas diárias de trabalho elaboradas de forma que permitam pausas compensatória em ambiente específico, amplo, arejado, provido de mobiliário adequado e com área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço, dotado ainda de conforto térmico e acústico adequado para repouso, alimentação, higiene pessoal e necessidades fisiológicas;
D.1.2 - Os ambientes, tais como: centros cirúrgicos, prontos socorros e consultórios, deverão possuir um grau de iluminação, temperatura e acústica adequados às tarefas executadas.
D.2 - MEDIDAS COMPLEMENTARES:
D.2.1 - Serviços de pronto socorro geral e/ou psiquiátrico deverão contar com pessoal preparado e treinado para a adequada contenção de pacientes agitados e/ou agressivos;
D.2.2 - Em locais de trabalho sabidamente violentos e que exponham a risco a integridade física dos profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional no atendimento de pronto-socorro, deverá haver a manutenção de profissionais da área de segurança, pública ou privada.
2- Estando o profissional de fisioterapia e terapia ocupacional em período de gestação, deverá ser
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garantida, à mesma, a não atuação em áreas de risco à saúde materno-fetal, e garantida a proteção efetiva nas atividades habituais.
3 - Relativamente ao que trata o artigo 6° da presente Lei, além da anamnese e exame físico, deverão ser realizados os seguintes exames complementares:
3.1- hemograma completo, anual, para os profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional que atuem em procedimentos cirúrgicos, radiodiagnósticos, radioterapêuticos e no preparo de quimioterapia;
3.2 - RX de tórax anual e PPD para aqueles expostos a BK;
3.3 - os profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional do trabalho expostos aos ambientes de produção deverão ser submetidos aos exames complementares previstos no PCMSO da empresa onde atuem;
3.4- para os profissionais de enfermagem expostos a agentes carcinogênicos e/ou teratogênicos, desde que existentes exames de monitorização biológica específicos para os riscos envolvidos.
3.5 - DE FORMA COMPLEMENTAR:
3.5.1 - Que sejam disponibilizados, pelos estabelecimentos e serviços de saúde, exames complementares para detecção precoce de agravos à saúde, relacionados a gênero, idade e estilo de vida dos profissionais que lhe prestem serviço;
3.5.2 - Que sejam disponibilizados, pelos estabelecimentos e serviços de saúde, programas permanentes de prevenção e redução de riscos ocupacionais para os profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional que lhe prestem serviço.
LEGISLAÇÃO CITADA:
Constituição Federal de 1988, artigos 7°, 8°, 196 aos. 200. Decreto Lei 938 de 1969, que regulamenta a profissão de fisioterapia e terapia ocupacional. Lei Estadual nº 7.532, de 26 de julho de 2021.
SEI nº 6402710
REF.1830
LEI Nº 7.947, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Reconhece de Utilidade Pública a Associação Folclórica e Cultural Mandacaru do Sertão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de janeiro de 2023.
Rafael Tajra Fonteles
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