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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7532, de 26 de julho de 2021

Lei nº 7532/2021

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Art. 1.
As instituições de saúde, públicas da cdministração direta e indireta ofertarão aos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem instalações adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho.
Parágrafo únicoOs locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem: 1 - ser destinados especificamente para o descanso dos trabalhadores;
IIser arejados;
IIIser providos de mobiliário adequado ao repouso, como carnas e beliches;
IVser dotados de conforto térmico e acústico;
Vser equipados com instalações sanitárias;
VIter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.

· LEINº :f,53~ , DE ~6 DE <J""U ~f.lO DE 2021.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de ambiente adequado de trabalho e repouso para os profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho no Estado, udminfr tração direta e indireta. .· ·'

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,·~aço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Caberá ao gestor da unidade, em conjunto com o responsável técnico da enfermagem, tornar formalmente as providências necessárias à garantia da manutenção da saúde dos trabalhadores de enfermagem, em todos .. os seus aspectos, de maneira que o disposto no caput seja plenamente observado.
Art. 3.
As Comissões de Ética de Enfermagem, onde houver, ficam incumbidas de assessorar os gestores e gerentes em questões, envo~vendo a saúde ocupacional do profissional de enfermagem.
Art. 4.
O gestor deverá designar profissiom

. . . l Enfermeiro, com especialização em Enfermagem do Trabalho/Saúde Ocupacional·; c0mo responsável pelo acompanhamento da saúde ocupacional dos demais profissionais d~: enfermagem da instituição, respeitadas as atribuições e as peculiaridades de cada instância.

Art. 5.
Nas atividades que envolvam riscos ocupacionais como os referidos no Anexo Único, os profissionais ce enfermagem' deverão ter acesso à proteção coletiva e, em caráter cornpiernent?.r, a equi?amemos àe proteçãc individual, para desempenho seguro do trabalho.
Art. 6.
As medida~ elencad~:; no Anexo Único desta Lei deverão ser tomadas sem prejuízo de outras normativ:ls d~ â.rnbito fe<li:!ral, estadual ou municipal, que venham, efetivamente, proteger a sai.ide ocµpacional dos profis~ionais de enfermagem.
Art. 7.
Os estabelecimentos ou serviç':' ~ de saúde, públicos e privados, deverão providenciar a realização de exame méàico perióaico adequado para cada risco ocupaci

onal específico, com o objetivo de prevenir ou diagnosticar precocemente agravos à saúde dos profissionais de enfermagem que labutem para os mesmos. .

§ 1ºTal· obrigatoriedade nãó· exclui a necessidade de consentimento para execução de tais exames, sendo que, ·e m caso d~ recusa, o pwfissiohal de enfermagem deverá

assinar um termo de responsabilidade que permanecerá arquivado na instituição.

§ 2ºRelativamente aos exames de monitorização biológica de que trata o item 3 do Anexo Único desta Lei, não há a necessidade de que sejam realizados em mais do que um

dos vínculos de trabalho do profissional de enfermagem, desde que os riscos sejam os mesmos .

Art. 8.
Os estabelecimentos e serviços de saúde, por meio dos responsáveis definidos nos artigos 1º, 2° e 3°, ficam obrigados a informar, aos profissionais de enfermagem, os

riscos ocupacionais existentes nas suas atividades, os resultados dos exames médicos

e complementares aos quús estes forem submetidos e os resultados das avaliações ambient ais realizadas nos locais de traballio. Ficam proibidos plantões superiores a 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas.

Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁC IO DE KARNA K, em Teresina (PI), ~G de J U L+{ 0 de 2021.

GOVER NADOR DO ESTAD O

SECRE TÁRlO DE GOVER NO

(*) Lei de autoria do Deputa do Cel. Carlos August o, PR (informação determinada

pela Lei nº 5.138, de 07 de ju.ü'1o de 2000, alteré'.-da pel~ Lei.6.857, de 1.9 de julho de 2016). ·,· · LEI Nº '.:\ . () 3 a, , DE ·. ~G DE 0 V l t{ O DE 2021.

ANEXC 7.JN-;.co

Quando d:i aplicabilidade e/ou da fiscalização das medidas obrigatórias a serem adotadas pelqs estabelecimei:it~s e serviços de_ ~aúde na proteção da saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem; devei~O ser observados.: · 1 - Em reiação aos riscos laborais potencialmente presentes nos ambientes de trabalho dos estabelecimentos de saúde, abaixo transcritos, devem ser providenciadas as medidas de proteção pertinentes, sem prejuízo de outras aue se fizerem necessárias: A - RISCOS BIOLÓGICOS: . Nas atividades de pronto atendimento, prontos socorros, traumatologia, moléstias infectocontagiosas, cirurgia, análises clínicas, anatomia patológica, serviços de verificação de óbito e outr;)S serviços com riscos de exposição a fluidos orgânicos potencialmente contaminados: A. l - MEDIDAS DE PROTEÇÃO: A.1.1 - Os profissionais de eu.fermagem deverão ter acesso a dispositivos de proteção adequados, tais como: óculos de proteção, aventais impermeáveis, luvas, toucas e mãscaras; A.1.2 - imunização contra agentes biológicos, tais como: hepatite B, Gripe (Influenza) e demais doenças evitáveis por vacinação; A.1.3 - em casos de acidentes do tipo perfurocorta..11te com material potencialmente contaminado, hão de ser adotadas medidas de quimioprofilaxia de acordo com as recomendaçõe5 do Mi.··üstério da Saúde, dev.eµdof.seus fluxogramas de procedimentos ser devidamente registrados. ·· · B - RISCOS FÍSICOS: Nas atividades em que existe a presença de ruídos acima do limite de tolerância, radiações ionizantes (RX e radiação gama): B. l - MEDIDAS DE.PROTEÇÃO; B.1.1 - No caso de presença de radiações ionizantes: proteção coletiva, tais como: paredes e anteparos protetores plumbíferos. Como proteção individual: luvas, aventais, óculos e protetores de tireoide plumbíferos; B.1 .2 - fornecimento e controle adequado do dosímetro, em caso de exposição a radiações ionizantes; B.1.3 - no caso de exposição a ruído acima do limite de tolerância biológico (L TB), fornecimento de protetores auriculares.

C - RISCOS QUÍMICOS: Nas atividades em que ,existe a ~resença de gases anestésicos, vapores e poeiras tóxicos, tais como: centrais de e.steril~zação, çentro cirúrgico, preparo de quimioterapia, patologia clínica e medicina legal:

C. l - MEDIDA DE P:K.OTEÇÃO: C 1.1 - Ventilação local exaustÓra, capelas com fliJXo laminar e, na impossibilidade do controle eficaz dessa forma 011 em caráter complementar, o u~o de máscaras com filtros adequados. D-RISCO S PSICOSSO ' . CIAIS E AGEN. !'ES ERGONÔM . ICOS: Nas atividades em que existam m)virnentos repetitivos e/ou postmas corporais inadequadas, grande demanda de atendimen!os em condições penosas, altamente estressante s ou regimes de plantão de 12 e 24 horas:

D. 1 - MEDIDA S DE PROTEÇ ÃO:

D. 1.1 - Os profiss'i onais de enfermag em deverão ter suas escalas diárias de trabalho elaborada s de forina que permitam.. pausas compens<:1.tórias erh ambiente específico, amplo, arejado, provido de mobiliári o adeqúado. e com área útil compatív el coin a quantidad e de profission ais diariamen te em serviço, dqtado ainda de conforto térmico e acústico adequado para repouso, alimentaç ão, higiene pessoàl e necessida des fisiológicas;

D. 1.2 - Os ambiente s, tais como: Centros cirúrgico s, prontos socorros e consultór ios, deverão possuir um grau de iluminaçã d, temperat ma e acústica adequado s às tarefas executad as.

D. 2 - MEDIDA S COMPLE MENTAR ES:

D. 2.1 - Serviços de pronto socorro geral e/ou psiquiátri co deverão contar com pessoal preparado e treinado para a adequada contençã o de pacientes agitados e/ou agressivo s;

D. 2.2 - Em locais de trabalho sabidarne ~te violentos e que exponham a risco a integrida de física dos profission ais de enfermag em no atendime nto de pronto-socorro, deverá haver a manutenç ão de profission ais da área de segmança , pública ou privada. 2- Estando a profission al de enfermag em em período de gestação, deverá ser garantida, à mesma, a não atuação em áreas de risco à saúde matemo-fetal, e garantida a proteção efetiva nas atividade s habituais . 3 - Relativam ente ao que trata o artigo 6° ela presente Lei, além da anamnese e exame físico , deverão ser realizado s os seguintes exames complem entares: 3 .1- hemogra ma completo , aílual, para os profission ais de enfermag em que atuem em procedim entos cirúrgicos, radicdiag nósticos, mdiotera pêuticos e no preparo de quimioter apia; 3.2 - RX de tórax anual e PPD para aqueles expostos a BK; 3 .3 - os profission ais de enfermag em do trabalho exposto~ aos ambiente s de produção deverão ser submetid os aos exames complem entares previstos no PCMSO da empresa onde atuem; 3.4- para os profission ais de enfermag em expostos a agentes carcinogê nicos e/ou teratogênicos, desde que existentes exames de monitoriz ação biológica específic os para os riscos çnvolvidos. 3.5 -DE FORMA COMPLE MENTAR : 3 .5 .1 - Que ~ejam disponibilizados, pelos estabelec imentos e serviços de saúde, exames complem entares pCtra detecção precoê~ de agravos à saúde, relaciona dos a gênero, idade e estilo de vida dos profission ais ·cc ~nfeffi!.age:n que lhe prestem serviço; 3.5.2 - Que sejam disponibi lizados, pelos estabelec imentos e serviços de saúde, programa s permanen tes d~ prevençã o e re9ução _ de riscos ocupacionais para os profissionais de enfermag em que lhe prestem serviço.

LEGISLA ÇÃO CITADA : Constitui ção Federal de 1988, artigos 7°, 8°, 196 aos. 200. Lei nº 7.498, de 25 de Junho dei 986, que dispõ<:: sobre a regulame ntação do exercício da enfermag em, e dá outras provid~ncias.

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