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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7822, de 27 de junho de 2022

Lei nº 7822/2022

Art. 7.
Para criação e instalação do Fundo, fica autorizada a imediata transferência

financeira de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões) oriundos do saldo financeiro do FERMOJUPI, para destinação ao Fundo de Liquidação de Passivos do Poder Judiciário do estado do Piauí - FLP/TJPI, na execução de suas ações. GOVERNO DO ESTADO Diário Art. 8ºDO Oficial PIAUÍ Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Diário Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2022 · Edição nº 122 · Publicação:

Art. 9.
Terça-feira, 28 de junho

A gestão administrativa, de contábil,

financeira, Suplemento

2022 - orçamentária

Oficial e patrimonial do Fundo de Liquidação de Passivos do Poder Judiciário do estado do Piauí - FLP/TJPI caberá, exclusivamente, ao Tribunal de Justiça do estado do Piauí.

§ 1ºO Fundo de Liquidação de Passivos do Poder Judiciário do estado do Piauí - FLP/TJPI será vinculado, orçamentariamente, à unidade gestora 040101 - Tribunal de Justiça do estado do Piauí.
§ 2ºOs recursos do Fundo de Liquidação de Passivos do Poder Judiciário do estado do

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Piauí - FLP/TJPI deverão ser Disponibilização: obrigatoriamente depositados

Segunda-feira, 27 de junhoe movimentados

de 2022 · em conta específica,

Edição nº 122 ANO XCII - 133º DA REPÚBLICA · TERESINA-PIAUÍ em instituição financeira pública oficial, Publicação: e a movimentação Terça-feira, 28 de junhode suadeconta 2022far-se-á por ordem de - Suplemento pagamento, de emissão conjunta do Presidente do TJ/PI e do Secretário de Orçamento e Finanças do TJ/PI.

Art. 10.
Tribunal de Justiça regulamentará, por meio de resolução, o plano de aplicação LEIS E DECRETOS dos recursos do Fundo de Liquidação de Passivos, que descreverá as prioridades de pagamentos, prazos de repasse de recursos, indicação de índices de correção, programação de pagamentos, procedimentos para operacionalização, dentre outros aspectos relevantes. LEI Nº '('(-81+2'(
Art. 11.
A Lei nº 5.425, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2.
..................................................................................................................... Cria o Fundo de Liquidação de Passivos do Poder .................................................................................................................................... Judiciário do estado do Piauí. XI - transferência financeira anual até o exercício financeiro de 2026, dos valores correspondentes à 50% (cinquenta por cento) do superavit financeiro apurado em balanço do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do estado do A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo Piauí FERMOJUPI de exercícios anteriores, a ser destinado para despesas do Fundo de decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Liquidação de Passivos do Poder Judiciário do estado do Piauí, a ser criado por lei específica.
Art. 1.
Fica instituído o Fundo de Liquidação de Passivos do Poder Judiciário do estado § 1º À exceção do disposto do inciso XI, não serão admitidas, à conta do FERMOJUPI, do Piauí - FLP/TJPI, com o objetivo de promover a quitação dos débitos reconhecidos pelo despesas de custeio com pessoal e as referentes a consumo de combustíveis e Tribunal de Justiça do estado do Piauí. lubrificantes. (NR)
Art. 2.
O Fundo será gerido pelo Tribunal de Justiça do estado do Piauí.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
As receitas ou recursos do Fundo de Liquidação de Passivos serão constituídos ou PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), GHMXQKRGH provenientes de:
Idotações constantes do orçamento do estado do Piauí e de leis especiais, transferências públicas e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos, ressalvada a vedação de transferência, ao Fundo, de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais;
II50% (cinquenta por cento) do superavit financeiro apurado em balanço do Fundo Maria Regina Sousa Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do estado do Piauí Governadora do Estado do Piauí FERMOJUPI, criado pela Lei nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004;
IIIcontribuições e doações dos setores público e privado, mediante convênios ou acordos realizados com entidades, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou Antônio Rodrigues de Sousa Neto internacionais; Secretário de Governo
IVrecursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao Fundo.
Art. 4.
Os recursos do Fundo de Liquidação de Passivos do Poder Judiciário do estado do LEI Nº '('(-81+2'( Piauí - FLP/TJPI têm como destinação o pagamento de:
Idébitos administrativos de caráter coletivo, referentes a despesas com pessoal;
IIdébitos administrativos contratuais de exercícios anteriores;
IIIindenizações decorrentes de programas de incentivo à aposentadoria de servidores do Poder Judiciário;
IVdívidas tributárias e previdenciárias de exercícios anteriores, nas quais o Tribunal de Altera a ementa da Lei n° 7.765, de 30 de março de Justiça figure no polo passivo; 2022, para que passe a estabelecer a forma e o
Vprocessos administrativos decorrentes da dívida pública do Poder Judiciário do Piauí. valor do pagamento da verba de natureza
§ 1ºAs despesas pagas com recursos deste Fundo devem ser previamente reconhecidas indenizatória dos Juízes leigos e Conciliadores do

Poder Judiciário do estado do Piauí, bem como a pelo Egrégio Tribunal Pleno, por meio de processo administrativo, inclusive aquelas reconhecidas redação do seu art. 1º. pela Presidência do Tribunal antes da vigência desta Lei.

§ 2ºA atualização de valor do débito está limitada à aplicação da correção monetária pelo indicador oficial da inflação.
§ 3ºFica vedado o pagamento de juros moratórios e multa por atraso com recursos deste A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo fundo, relativo a débitos administrativos de caráter coletivo, referentes a despesas com pessoal. decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 5.
As receitas do Fundo de Liquidação de Passivos do Poder Judiciário do estado do
Art. 1.
A ementa da Lei n° 7.765, de 30 de março de 2022, passa a viger com a seguinte Piauí - FLP/TJPI não integram o percentual da receita estadual destinado ao Poder Judiciário, redação: previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Estabelece a forma e o valor do pagamento da verba de natureza indenizatória dos Juízes

Art. 6.
Até o final exercício financeiro de 2026, o superavit financeiro das fontes de leigos e Conciliadores do Poder Judiciário do estado do Piauí. recursos dos fundos públicos do Poder Judiciário, apurados ao final de cada exercício, poderá ser destinado à amortização da dívida pública do respectivo poder.
Art. 2.
O art. 1° da Lei n° 7.765, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1ºEventuais valores pagos e a serem restituídos em favor do Fundo de Liquidação de Passivos, após sua extinção, serão revertidos ao FERMOJUPI.
Art. 1.
Fica ajustada, em parcela mensal, o pagamento de verba de natureza

indenizatória, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aos Juízes Leigos e

Art. 7.
Para criação e instalação do Fundo, fica autorizada a imediata transferência Conciliadores do Poder Judiciário do estado do Piauí. financeira de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões) oriundos do saldo financeiro do FERMOJUPI,
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do para destinação ao Fundo de Liquidação de Passivos do Poder Judiciário do estado do Piauí - Poder Judiciário estadual, bem como sua implantação ficará condicionada ao atendimento dos FLP/TJPI, na execução de suas ações. requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento para o cumprimento do disposto nesta Lei. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), GHMXQKRGH
Art. 9.
A gestão administrativa, financeira, contábil, orçamentária e patrimonial do Fundo de Liquidação de Passivos do Poder Judiciário do estado do Piauí - FLP/TJPI caberá, exclusivamente, ao Tribunal de Justiça do estado do Piauí.
§ 1ºO Fundo de Liquidação de Passivos do Poder Judiciário do estado do Piauí - FLP/TJPI Maria Regina Sousa será vinculado, orçamentariamente, à unidade gestora 040101 - Tribunal de Justiça do estado do Governadora do Estado do Piauí Piauí.
§ 2ºOs recursos do Fundo de Liquidação de Passivos do Poder Judiciário do estado do Piauí - FLP/TJPI deverão ser obrigatoriamente depositados e movimentados em conta específica, em instituição financeira pública oficial, e a movimentação de sua conta far-se-á por ordem de Antônio Rodrigues de Sousa Neto

Secretário de Governo pagamento, de emissão conjunta do Presidente do TJ/PI e do Secretário de Orçamento e Finanças do TJ/PI. Of. 121

Art. 10.
Tribunal de Justiça regulamentará, por meio de resolução, o plano de aplicação dos recursos do Fundo de Liquidação de Passivos, que descreverá as prioridades de pagamentos, prazos de repasse de recursos, indicação de índices de correção, programação de pagamentos, procedimentos para operacionalização, dentre outros aspectos relevantes.
Art. 11.
A Lei nº 5.425, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2.
..................................................................................................................... ....................................................................................................................................

Diário Oficial 2 Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2022 · Edição nº 122 · Publicação: Terça-feira, 28 de junho de 2022 - Suplemento

FICHA TÉCNICA GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ

Maria Regina Sousa

SECRETARIA DE GOVERNO Antonio Rodrigues de Sousa Neto

SECRETARIA DA FAZENDA Antonio Luiz Soares Santos

DIÁRIO OFICIAL SECRETARIA DA EDUCAÇÃO Ellen Gera de Brito Moura Diário Oficial do Estado do Piauí SECRETARIA DA SAÚDE Antonio Neris Machado Júnior Rua Gabriel Ferreira, 155/Centro SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA Rubens da Silva Pereira

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA

Ariane Sidia Benigno Silva Felipe

(86) 9 9404 0121 SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR Patrícia Vasconcelos Lima HORÁRIO DE RECEBIMENTO DE MATÉRIAS SECRETARIA DO PLANEJAMENTO PARA PUBLICAÇÃO: Rejane Tavares da Silva

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE SEGUNDA ÀS SEXTAS-FEIRAS

Daniel de Araújo Marçal DE 7:30 às 13:30h SECRETARIA DAS CIDADES Gustavo Henrique Mendoça Xavier de Oliveira e-mail - [email protected] SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Igor Leonam Pinheiro Néri [email protected] SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E DIREITOS HUMANOS José Ribamar Noleto de Santana DIÁRIO OFICIAL ON-LINE

Compromisso com a Ética e a Transparência SECRETARIA DE JUSTIÇA Carlos Edilson Rodrigues Barbosa de Sousa

SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA www.diariooficial.pi.gov.br

Deusval Lacerda de Moraes

SECRETARIA DOS TRANSPORTES TABELA DE PREÇOS

Maria Vilani da Silva

SECRETARIA DO TURISMO Preço da Linha - R$ 3,50: para linhas de 10 cm de largura, fonte 10 Marcelo Rodrigues da Costa 63 (sessenta e três) caracteres

SECRETARIA DE DEFESA CIVIL José Augusto de Carvalho Gonçalves Nunes ASSINATURA SEMESTRAL DO DIÁRIO OFICIAL

Sem remessa postal - R$ 178,00 SECRETARIA PARA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Com remessa postal - R$ 261,00 Mauro Eduardo Cardoso e Silva

SECRETARIA DE MINERAÇÃO, PETRÓLEO E ENERGIAS RENOVÁVEIS ASSINATURA ANUAL DO DIÁRIO OFICIAL

Howzembergson de Brito Lima Sem remessa postal - R$ 306,00

Com remessa postal - R$ 499,00 SECRETARIA ESTADUAL DE CULTURA Carlos Adalberto Ribeiro Anchieta PREÇO DO DIÁRIO OFICIAL SECRETARIA DO AGRONEGÓCIO E EMPREENDEDORISMO RURAL Número Avulso até 30 dias - R$ 2,50 Jonas Moura de Araújo Exemplar Superior a 30 dias (busca) - R$ 3,50 Exemplar Superior a 30 dias (busca) e xerox autenticada - R$ 7,00 PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ Plínio Clerton Filho PAGAMENTO NA ENTREGA DA MATÉRIA CONTROLADOR GERAL DO ESTADO Márcio Rodrigo de Araújo Souza IMPORTANTE: Os originais não serão aceitos com rasuras ou palaDIRETOR DO DIÁRIO OFICIAL vras ilegíveis e devem ser entregues digitados em papel formato ofício Emanuel do Bonfim Veloso Flilho e em meio magnético (CD ou Pen Drive), sem espaço, de um só lado.

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