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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7765, de 30 de março de 2022

Lei nº 7765/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece a forma e o valor da remuneração dos juízes leigos e conciliadores do Poder Judiciário do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica ajustada, em parcela mensal, de caráter indenizatório, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a remuneração dos juízes leigos e conciliadores do Poder Judiciário estadual.
Art. 2.
Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e à disponibilidade orçamentário-financeira do Poder Judiciário estadual.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de março de 2022.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

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