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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7817, de 22 de junho de 2022

Lei nº 7817/2022

II

GOVERNO DO ESTADO

Diário DO PIAUÍ

Oficial

Diário Oficial Disponibilização: Quinta-feira, 23 de junho de 2022 · Edição nº 120 · Publicação: Sexta-feira, 24 de junho de 2022 1

Disponibilização: Quinta-feira, 23 de junho de 2022 · Edição nº 120 ANO XCII - 133º DA REPÚBLICA · TERESINA-PIAUÍ Publicação: Sexta-feira, 24 de junho de 2022

CAPÍTULO II

Institui Programa de Recuperação de Créditos DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS PROGRAMAS DE Fiscais. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 4.
O ingresso no programa dar-se-á por opção do que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: contribuinte, a ser formalizado até 31 de agosto de 2022 e homologado

pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira

CAPÍTULO I

parcela. DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO E REDUÇÃO DE § 1º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em

Art. 1.
Ficam dispensados os débitos fiscais relativos a multas, pedido de resilição pelo devedor no caso de parcelamento em curso. juros e demais acréscimos decorrentes do atraso no pagamento do §3º No caso de resilição do contrato de parcelamento em Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação curso para fins de adesão ao programa instituído nesta Lei, a de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida crédito originário e subsequente abatimento de percentual ativa, inclusive ajuizados, espontaneamente denunciados pelo correspondente à proporção das parcelas pagas no curso do contribuinte, ou ainda em discussão administrativa ou judicial para parcelamento resilido em relação ao valor total de parcelas deste pagamento integral ou parcelado, observadas as condições e limites parcelamento. estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo únicoOs débitos tributários serão consolidados,
Art. 5.
A formalização de pedido de ingresso no programa por cada inscrição do contribuinte, na data do pedido de ingresso no implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação ficando a sua homologação condicionada à desistência de eventuais

ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, tributária. com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e

Art. 2.
O débito consolidado poderá ser pago com redução recursos apresentados no âmbito administrativo. de:
I95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas
Art. 6.
O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte: punitivas e moratórias, na hipótese de pagamento integral; I - o saldo devedor do parcelamento será mensalmente
II90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas corrigido de acordo com o indexador previsto na legislação tributária e moratória para pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e deste Estado; consecutivas; II - no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os
III75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das multas acréscimos legais previstos na legislação tributária deste Estado. punitivas e moratórias para pagamento em até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas;
Art. 7.
Implica revogação do parcelamento:
IV60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas e moratórias para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais nesta Lei; e consecutivas. II - o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, no
§ 1ºOs créditos tributários decorrentes exclusivamente de pagamento de qualquer parcela; penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, III - o descumprimento de outras condições estabelecidas na terão redução de 90% (noventa por cento) do seu valor original e legislação estadual. dos demais acréscimos legais, se pagos à vista.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto neste artigo, serão

considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do

§ 2ºO valor de cada parcela não poderá ser inferior a: parcelamento.
I50 UFRs-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos na
Art. 8.
Em relação aos débitos quitados com os benefícios Categoria Cadastral Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; previstos nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes da
II200 UFRs-PI (duzentas Unidades Fiscais de Referência do cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na proporção da Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos nas redução do crédito tributário total. demais Categorias Cadastrais.
§ 3ºAs parcelas vencerão no dia 15 de cada mês.
Art. 9.
Não se aplicam as disposições desta Lei aos débitos

tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito

Art. 3.
Os contribuintes não estabelecidos no território passivo ou de terceiros, em benefício daquele. piauiense poderão aderir ao programa instituído por esta Lei para pagamento do débito consolidado com a seguinte redução:
Art. 10.
benefício de que trata esta Lei aplica-se sobre o
I95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas saldo devedor existente e não confere ao sujeito passivo qualquer punitivas e moratórias na hipótese de pagamento integral; direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Diário Oficial 2 Disponibilização: Quinta-feira, 23 de junho de 2022 · Edição nº 120 · Publicação: Sexta-feira, 24 de junho de 2022

Art. 11.
servidor público que, direta ou indiretamente, ANEXO contribuir para o mau uso desta Lei, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente. CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 12.
Secretário da Fazenda poderá baixar, se necessário, TABELA II normas regulamentares para a aplicação do disposto nesta Lei.

SÍMBOLO FUNÇÃO CÓDIGO QUANTIDADE REPRESENTAÇÃO

Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PROPOSTA

TC-FC-04 Secretário 2.04.1.01 2 11.373,16 TC-FC-03 Diretor 2.03.1.01 5 6.306,95

a Maria Regina Sousa 2.03.1.05 Governadora do Estado do Piauí TC-FC-02 Chefe de Divisão 2.02.1.01 33 3.497,50 a 2.02.1.33 Antônio Rodrigues de Sousa Neto Secretário de Governo

(...) LEI Nº 7.818, DE 22 DE JUNHO DE 2022 TC-FC-01 Revoga o § 2º do art. 6º e a alínea "h", do (...) inciso XIV, do art. 12 da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993. TOTAL 72

DECRETO Nº 21.299, DE 23 DE JUNHO DE 2022 A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Abre Crédito Suplementar no valor global de

R$ 39.233.112,00 em favor dos órgãos que

Art. 1.
Ficam revogados o § 2º do art. 6º e a alínea "h", do especifica. inciso XIV, do art. 12 da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993. A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII da Constituição

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Estadual, e diante do disposto do art. 7º, parágrafo único da Lei nº.

7.721, de 31 de dezembro de 2021.

D E C R E T A: Maria Regina Sousa

Art. 1.
Fica aberto, no Orçamento Geral do Estado, crédito Governadora do Estado do Piauí adicional suplementar em favor da Secretaria da Saúde / FUNSAUDE/ SUS-gestão Plena Estadual, Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí - DER/PI e Secretaria do Turismo, no valor de R$ 39.233.112,00 Antônio Rodrigues de Sousa Neto (trinta e nove milhões, duzentos e trinta e três mil e cento e doze Secretário de Governo reais), destinado a atender a programação contida no anexo I deste Decreto. LEI Nº 7.819, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Art. 2.
Os recursos necessários para a execução do disposto Altera a Tabela II do Anexo I da Lei nº 7.466, no artigo 1º decorrerão do Superávit Financeiro apurado no Balanço de 18 de janeiro de 2021. Patrimonial do Estado do ano de 2020, nas fontes: 113 - Recursos do SUS e 116 - Operação de Crédito Interna. A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 3.
As alterações promovidas no Orçamento Geral do Estado ficam incorporadas no Plano Plurianual 2020-2023, Lei nº.
Art. 1.
A Tabela II do Anexo I da Lei nº 7.466, de 18 de janeiro 7.326, de 30/12/2019 e suas alterações. de 2021 fica alterada na forma do Anexo desta Lei com:
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Ia extinção de duas (02) Funções de Confiança Símbolo TCFC-03 Função de Secretário e criação duas (02) Funções de Confiança PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI, 23 de junho de 2022. Símbolo TC-FC-04 Função de Secretário;
IIa criação de 1 (uma) Função de Confiança Símbolo TC-FC- 02 Função de Chefe de Divisão, Código 2.02.1.33.

Maria Regina Sousa

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Governadora do Estado do Piauí

Antonio Rodrigues de Sousa Neto Maria Regina Sousa Secretário de Governo Governadora do Estado do Piauí

Antônio Rodrigues de Sousa Neto Rejane Tavares da Silva

Secretário de Governo Secretária de Planejamento

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